DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PEDRO NETO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3243139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PEDRO NETO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AUSÊNCIA DE PROVA DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DO CORRETOR NEGOCIADOS.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09588.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PEDRO NETO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DO CORRETOR NEGOCIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 724 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de arbitramento da remuneração do corretor segundo a natureza do negócio e os usos locais, em razão de ter sido reconhecida a participação e contratação dos recorrentes na intermediação e a inexistência de estipulação válida acerca do percentual de corretagem, com indevido aproveitamento de contrato firmado com terceiro alheio à avença, trazendo a seguinte argumentação:
Data venia, o v. Acórdão recorrido deve ser cassado, eis que infringiu dispositivo de lei federal (art. 724 do Código Civil), conforme a seguir será demonstrado (fls. 405).
Ou seja, o Tribunal a quo reconheceu que houve a contratação dos autores/recorrentes, mas considerou que não teria havido comprovação do ajuste verbal dos honorários de corretagem no percentual cobrado, qual seja, 5% (cinco por cento), bem como que, portanto, não haveria nada a prover, desconsiderando completamente, no entanto, o disposto no artigo 724 do Código Civil, isto é, que, na omissão de ajuste, mas tendo havido a contratação, a remuneração do corretor "será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais". Dada a omissão no julgado a respeito da aplicabilidade do art. 724 do Código Civil ao presente caso, foram opostos embargos de declaração em face do acórdão, mas, em 29/10/2025, houve a rejeição deles, de modo que a interposição deste Recurso Especial se tornou necessária (fls. 409).
Excelentíssimos Ministros, tanto na sentença, quanto no acórdão, houve o reconhecimento de que os recorrentes participaram efetivamente da intermediação que resultou na compra e venda do imóvel rural de propriedade do recorrido. A concretização do negócio se efetivou em decorrência da intermediação realizada pelos recorrentes, conforme foi afirmado pela própria testemunha arrolada pelo recorrido, o Sr. Marcus Vinicius Correia . Considerou-se, no entanto, que não haveria provas "da existência de contrato de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.