DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por BANCO SAFRA S/A e por SANTA CRUZ JUNDIAÍ COMÉRCIO DE MADEI… — AREsp AREsp 3243141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por BANCO SAFRA S/A e por SANTA CRUZ JUNDIAÍ COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
- EPP e outra contra decisões que não admitiram os recursos especiais manejados, respectivamente, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- Ação de ressarcimento de valores (em dobro), cumulada com obrigação de fazer (exclusão de trava bancária) e indenização por danos morais.
- Vendas realizadas pela plataforma "Safrapay" que foram estornadas sem justificativa.
Resultado indicado
Recurso provido para afastar a determinação de restituição em dobro de valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por BANCO SAFRA S/A e por SANTA CRUZ JUNDIAÍ COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. EPP e outra contra decisões que não admitiram os recursos especiais manejados, respectivamente, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 561-565):
APELAÇÃO. Ação de ressarcimento de valores (em dobro), cumulada com obrigação de fazer (exclusão de trava bancária) e indenização por danos morais. Vendas realizadas pela plataforma "Safrapay" que foram estornadas sem justificativa.
Determinação de ressarcimento de valores que se impunha. Ausência de qualquer explicação pelo réu acerca do ocorrido, inclusive em Juízo.
Restituição de valores. Providência que deve se dar de forma simples, não sendo de consumo a relação entre as partes. Hipótese, ainda, que não envolve violação da boa-fé objetiva, mas mera falha na prestação de serviços.
Danos morais. Não configuração. Autoras pessoas jurídicas, não havendo menção à violação da imagem ou do conceito delas junto aos clientes e ao mercado em geral. Mesmo em relação ao empresário individual não há situação apta a ensejar violação a direito da personalidade ou abalo psíquico. Meros descumprimento de obrigação contratual e resistência à pretensão que não bastam para a configuração de danos morais indenizáveis.
R. sentença parcialmente reformada. Recurso provido para afastar a determinação de restituição em dobro de valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Os embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S/A foram rejeitados (fls. 572-575).
No recurso especial interposto pelo banco, foi alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 927, parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Sustentou negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não examinou a negligência das autoras na identificação dos compradores e as responsabilidades dos agentes integrantes do arranjo de pagamento.
Afirmou que as autoras deixaram de conferir se os compradores eram os titulares dos cartões utilizados nas operações, circunstância que caracterizaria culpa exclusiva e afastaria sua responsabilidade.
Argumentou que as cláusulas contratuais autorizavam o cancelamento ou estorno das transações contestadas pelos titulares dos cartões.
Apontou divergência com o REsp 2.180.780/SP, no qual se afastou a responsabilidade da credenciadora diante da conduta decisiva do estabelecimento comercial para a consumação da fraude (fls. 592-604).
Não foram
[trecho intermediário suprimido]
a alegação de falha no aplicativo do banco não foi especificamente impugnada e que não foram apresentados documentos capazes de afastá-la.
Inexiste, portanto, similitude fática entre os julgados confrontados, o que impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Em face do exposto, não conheço do agravo interposto por SANTA CRUZ JUNDIAÍ COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. EPP.
Por sua vez, conheço do agravo interposto por BANCO SAFRA S/A para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos patronos do Banco Safra S/A, em razão do recurso das autoras, e em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada em favor dos patrono s das autoras, em razão do recurso do banco, observados, em ambos os casos, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.