DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CATIVA BENEF… — AREsp AREsp 3243150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CATIVA BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA., com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E TERCEIROS).
- PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.06060., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CATIVA BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 468):
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E TERCEIROS). PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS - Tema 738, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese que "Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadra por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória." 2. O STF, no julgamento do RE 5.76967 - Tema 72, em sede de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário- maternidade: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 456-463).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 470-485), a parte agravante apontou violação aos arts. 86, 489, II, § 1º, IV, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015.
De início, alegou negativa de prestação jurisdicional "ao deixar de aplicar, indevidamente, os efeitos da modulação temporal estabelecida no julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral, no tocante à exclusão do terço constitucional de férias gozadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, ao SAT/RAT e a terceiros" (e-STJ, fl. 506).
Assevera que decaiu na parte mínima dos pedidos, de forma que cabível nova redistribuição dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 503-508).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 580-590).
Contraminuta não apresentada.
Brevemente relatado, decido.
Verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 4ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 466 - sem destaque no original):
Relativamente ao Tema 985, a
[trecho intermediário suprimido]
em desfavor da União, e sobre o proveito econômico pretendido, mas não obtido por ela, em favor da Fazenda.
A conclusão alcançada, referente à sucumbência recíproca, está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 985/STF. MATÉRIA SEQUER DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.