DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra … — AREsp AREsp 3243196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
- PLEITO OBJETIVANDO A FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS, LUCROS CESSANTES E CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO MÉDICO PELA PARTE DEMANDADA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 135):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DA REQUERENTE. PLEITO OBJETIVANDO A FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS, LUCROS CESSANTES E CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO MÉDICO PELA PARTE DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR REQUERIDO PELO SINISTRO E AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O TRATAMENTO MÉDICO. SUBSISTÊNCIA. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NO VÍDEO DO SINISTRO QUE REPRESENTAM FORTES INDÍCIOS DA RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR REQUERIDO PELO ACIDENTE. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE TRATAMENTO PARA INFANTE DEVIDAMENTE COMPROVADO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. GENITORA QUE PRECISOU SE AFASTAR DA SUA ATIVIDADE LABORAL PARA PRESTAR CUIDADOS À FILHA. DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE DE SUBSISTÊNCIA QUE TORNA IMPRESCINDÍVEL O RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES E A COBERTURA DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO MÉDICO. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO INCIDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido viola os arts. 300, §§ 1º, 3º, 489, II, § 1º, IV, 1.022 do Código de Processo Civil; 28, 29, III, alínea "b" e 38, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro.
Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Contrarrazões apresentadas às fls. 200-211.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Não colhe o recurso.
Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, verifico que essa não merece prosperar. Isso se diz porque, não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente.
Dessa forma, tendo o acórdão local analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados. Nesse sentido: AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
precária do provimento jurisdicional. Incidência da Súmula 735 do STF, por analogia. 3. A admissão do Recurso Especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória se restringe à discussão de eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria, sendo vedada a análise de violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. 4. A análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos (CPC, art. 300), o que é inviável em sede de Recurso Especial. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.892.531/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (grifo nosso)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.