DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS BLESSED LTDA EM RECUPERACAO … — AREsp AREsp 3243263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS BLESSED LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 1) DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DE IMÓVEL E NÃO RATIFICOU LIMINAR DE DESPEJO, SUBMETIDA PELO JUÍZO DA AÇÃO DE LOCAÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
- 2) RECURSO INTERPOSTO PELA LOCADORA QUE, NO ENTANTO, NÃO É PROPRIETÁRIA.
Resultado indicado
5) RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS BLESSED LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1) DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DE IMÓVEL E NÃO RATIFICOU LIMINAR DE DESPEJO, SUBMETIDA PELO JUÍZO DA AÇÃO DE LOCAÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 2) RECURSO INTERPOSTO PELA LOCADORA QUE, NO ENTANTO, NÃO É PROPRIETÁRIA. 3) BEM DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, QUE FOI OBJETO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS POR MEIO DE LEIS ESPECÍFICAS E ESTÁ EM INTENSO DEBATE JUDICIAL EM AÇÃO DE DESPEJO, AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. 4) POR NÃO SE TRATAR DA TITULAR DO DOMÍNIO, INCABÍVEL POR ORA A RATIFICAÇÃO DA LIMINAR DA AÇÃO DE DESPEJO. 5) RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1º da Lei Municipal nº 5.108/2022, trazendo a seguinte argumentação:
Consoante exposto, o posicionamento adotado pelo Eg. Tribunal Paranaense afronta diretamente dispositivo infraconstitucional. Desta maneira, nos termos do Art. 105, III, "a", será cabível a interposição de Recurso Especial quando o acórdão violar dispositivo infraconstitucional. Sendo assim, perfeitamente cabível a interposição do presente remédio processual. (fls. 1064).
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O v. acórdão recorrido incorreu em manifesta violação legal ao interpretar de forma equivocada os efeitos da Lei Municipal nº 5.108/2022. Destacou-se que, uma vez que há lei municipal conferindo à Recorrida o direito de transferir a propriedade do bem imóvel objeto do litígio ao seu nome, bem como sentença de ação de adjudicação compulsória do bem em seu favor, seria proprietária do respectivo imóvel até que haja decisão em contrário. Afirma a decisão, ainda, que a última lei municipal que trata do tema, a Lei 5.108/2022, "não tem relevância", haja vista que "revogou a doação original", uma vez que é "incompatível com a legislação municipal anterior". Em outras palavras, que a referida lei não poderia embasar os argumentos dispendidos pela Embargante porque, segundo consignou esta C. Câmara, não alteraria o conteúdo das leis anteriores que autorizaram a posse e propriedade do imóvel em favor da Recorrida. (fls. 1070).
De acordo com o raciocínio exarado, uma vez que a lei em questão teria revogado a doação do imóvel, e não as leis
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.