DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BROADFACTOR SISTEMAS E APOIO ADMINISTRATIVO S.A — AREsp AREsp 3243269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BROADFACTOR SISTEMAS E APOIO ADMINISTRATIVO S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de fixação de multa diária em cumprimento de sentença.
- A agravante, Broadfactor Sistemas Ltda, alega descumprimento de tutela de urgência pela Wefin Licenciadora S/A, pleiteando a aplicação de multa diária.
Resultado indicado
Ou seja, em nenhum momento se pleiteou a aplicação da multa de forma retroativa à data em que a tutela foi originalmente concedida (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.04654.10499., 08826.12941.13010.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BROADFACTOR SISTEMAS E APOIO ADMINISTRATIVO S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de fixação de multa diária em cumprimento de sentença. A agravante, Broadfactor Sistemas Ltda, alega descumprimento de tutela de urgência pela Wefin Licenciadora S/A, pleiteando a aplicação de multa diária.
II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer, considerando a resolução da obrigação em perdas e danos e a vedação de retroação da multa.
III. Razões de Decidir Constatada a impossibilidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, a resolução foi em perdas e danos, inviabilizando a fixação de multa nos termos do art. 536, §1º, do CPC. A fixação de multa retroativa é vedada, conforme entendimento jurisprudencial, não sendo possível sua aplicação desde a decisão inicial até a suspensão.
IV. Dispositivo Recurso improvido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de fixação e manutenção de multa cominatória em cumprimento provisório de tutela de urgência, em razão do descumprimento da ordem de liberação integral de acesso ao sistema, com incidência desde a determinação de cumprimento sob pena de multa até sua posterior suspensão, resguardadas as parcelas já acumuladas, trazendo a seguinte argumentação:
O Acórdão recorrido entendeu que a fixação da multa em R$ 500,00 da fl. 68 até a fl. 98 configuraria indevida e vedada retroação (fls. 41).
Ocorre que a Recorrente requereu a fixação da multa a partir da decisão de fl. 68, proferida nos autos do próprio incidente, a qual reconheceu expressamente a possibilidade de aplicação da penalidade em caso de descumprimento do prazo nela fixado. Ou seja, em nenhum momento se pleiteou a aplicação da multa de forma retroativa à data em que a tutela foi originalmente concedida (fls. 41).
Ademais, ratifica-se que a própria decisão de fls. 97/98 reconheceu o descumprimento da liminar e fixou a multa. Assim, tratando-se de descumprimento de ordem judicial, nada obsta a fixação
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.