DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3243284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição, ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art.
Resultado indicado
306): RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - Prestação de serviços - Intermediação de serviço de transporte - Plataforma digital "Uber" - Obrigação de fazer c. c indenização por lucros cessantes e dano moral - Relação de economia compartilhada ("sharing economy") Impossibilidade de reintegração do autor ao quadro de motoristas Ausência de postura irregular da ré Natureza negocial e associativa existente entre as partes, que confere direito de ambos os contratantes encerrarem a parceria por motivos de conveniência e oportunidade (princípio da autonomia) sem necessidade de motivo ou aviso prévio Precedentes - Ação julgada improcedente - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição, ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 368-370).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 306):
RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - Prestação de serviços - Intermediação de serviço de transporte - Plataforma digital "Uber" - Obrigação de fazer c. c indenização por lucros cessantes e dano moral - Relação de economia compartilhada ("sharing economy") Impossibilidade de reintegração do autor ao quadro de motoristas Ausência de postura irregular da ré Natureza negocial e associativa existente entre as partes, que confere direito de ambos os contratantes encerrarem a parceria por motivos de conveniência e oportunidade (princípio da autonomia) sem necessidade de motivo ou aviso prévio Precedentes - Ação julgada improcedente - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 318-343), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 5º, LIV e LV da CF, aduzindo a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa e que o "bloqueio da conta do recorrente foi praticado de forma unilateral, arbitrária e sem qualquer prévio aviso, comunicação, instauração de procedimento interno ou oferecimento de prazo para esclarecimento" (fl. 324),
(ii) arts. 421, 422 e 423 do CC, apontou a ofensa dos deveres de boa-fé, lealdade e função social do contrato, e que "a decisão recorrida permite, de forma absolutamente ilegal, que a plataforma descumpra seus deveres contratuais, dispensando-se da obrigação de motivar adequadamente o bloqueio da conta, afrontando frontalmente os deveres anexos da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao comportamento contraditório" (fl. 325),
(iii) arts. 186 e 927 do CC, requerendo a efetiva incidência de dano moral, pois "a conduta da Recorrida ao proceder ao bloqueio unilateral, arbitrário e sem qualquer prévia comunicação ou instauração de procedimento que garantisse o contraditório e a ampla defesa configura, de forma inequívoca, ato ilícito" (fl. 326).
No agravo (fls. 373-410), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 413-426).
É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.