DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TELEFÔNICA BRASIL S.A à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3243301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TELEFÔNICA BRASIL S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PEDIDO CERTO E DETERMINADO PARA ADEQUAÇÃO DA ATIVIDADE AOS PARÂMETROS MÍNIMOS DE QUALIDADE ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA REGULADORA.
- PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA MUNICIPALIDADE PARA FIGURAR EM JUÍZO NA DEFESA DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS LOCAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07769.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TELEFÔNICA BRASIL S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JUATUBA/MG. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. PEDIDO CERTO E DETERMINADO PARA ADEQUAÇÃO DA ATIVIDADE AOS PARÂMETROS MÍNIMOS DE QUALIDADE ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA REGULADORA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA MUNICIPALIDADE PARA FIGURAR EM JUÍZO NA DEFESA DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS LOCAIS. DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS PARTICULARES E A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ANATEL NO POLO PASSIVO DA LIDE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À ALEGADA PRECARIEDADE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. VERSAM OS AUTOS SOBRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA COM A FINALIDADE DE CONDENAR A CONCESSIONÁRIA A PRESTAR, DE FORMA ADEQUADA, OS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET IMÓVEL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUATUBA/MG, NA MEDIDA EM QUE O SEU FUNCIONAMENTO NO LOCAL ESTARIA AQUÉM DOS PARÂMETROS MÍNIMOS DE FUNCIONAMENTO ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA REGULADORA PARA GARANTIR A CONTINUIDADE E A REGULARIDADE DA ATIVIDADE, O QUE LOGO DENOTA A EXISTÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO, A REPELIRA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, I, do CPC, no que concerne ao afastamento da inversão do ônus da prova, em razão da inexistência dos requisitos de hipossuficiência do autor e de verossimilhança das alegações em ação civil pública voltada à qualidade do serviço de telefonia e internet móvel, trazendo a seguinte argumentação:
A verificação dos requisitos necessários para a determinação de inversão do ônus da prova é indispensável, mesmo na hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (fls. 1038).
Não pode, assim, ser realizada de modo automático - justamente o que fez a r. decisão de primeiro grau, que deferiu a inversão do ônus da prova unicamente por entender que se trata de uma "relação de consumo", "estando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC", entendimento mantido pelo v. acórdão recorrido (fls. 1038).
Isso porque, só por deixar de verificar no caso concreto a
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.