DECISÃO Cuida-se de agravo de MÁRIO COSTA VIEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 3243308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MÁRIO COSTA VIEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do crime de homicídio simples, tipificado no art.
- Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a pronúncia (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MÁRIO COSTA VIEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0005754-94.2007.8.14.0006.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do crime de homicídio simples, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal - CP (fls. 227/253).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a pronúncia (fls. 302/308). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES. LEGÍTIMA DEFESA. AUS ENCIA DE ANIMUS NECANDI. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Recurso em sentido estrito interposto por Mário Costa Vieira contra decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, em razão de homicídio cometido contra Wellington Fernando Ramos Ferreira, em 06/05/2007, no município de Ananindeua/PA. Segundo a denúncia, após discussão entre ambos, o acusado desferiu um golpe com objeto perfurocortante na coxa da vítima, provocando-lhe a morte por hemorragia interna. A defesa pleiteia a absolvição sumária com base em legítima defesa, ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) presentes, de forma inequívoca, causas excludentes de ilicitude ou de tipicidade que justifiquem a absolvição sumária ou a desclassificação do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. As teses e de legítima defesa e de ausência de animus necandi não se mostram cabalmente comprovadas, havendo controvérsias relevantes quanto à dinâmica dos fatos e à proporcionalidade da resposta do agente, o que impede a absolvição sumária ou a desclassificação nesta fase.
4. A jurisprudência consolidada determina que somente a prova incontroversa autoriza o afastamento do dolo ou a absolvição antecipada, sendo certo que o julgamento do mérito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e improvido. Mantida a decisão de pronúncia.
Tese: Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e ausente prova cabal de excludente de ilicitude, deve o réu ser pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do CPP." (fls. 302/303)
Em sede de recurso
[trecho intermediário suprimido]
na tentativa de homicídio, levaram em consideração a prova oral produzida nos autos, sobretudo o depoimento de testemunha que, nas fases inquisitorial e judicial, declarou ter presenciado o recorrente incitando o corréu a se vingar da vítima, confirmando a confissão do agravante perante a autoridade policial.
3. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de se decretar a despronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.602.876/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.