DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, … — AREsp AREsp 3243322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na Apelação Criminal n.
- 155, caput, e 157, § 2º, II, do CP, e 386, VII, do CPP, ao argumento de que há provas suficientes de autoria e materialidade, inclusive apreensão de bens e depoimentos policiais.
- Por tal razão, requer o provimento do recurso para que seja restabelecida a condenação pelos crimes de furto simples e roubo majorado pelo concurso de pessoas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na Apelação Criminal n. 0000552-15.2019.8.18.0036.
Aponta a violação dos arts. 155, caput, e 157, § 2º, II, do CP, e 386, VII, do CPP, ao argumento de que há provas suficientes de autoria e materialidade, inclusive apreensão de bens e depoimentos policiais. Por tal razão, requer o provimento do recurso para que seja restabelecida a condenação pelos crimes de furto simples e roubo majorado pelo concurso de pessoas.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).
Passo, portanto, à análise do mérito.
Consta dos autos que o réu foi condenado, em primeira instância, pela prática dos delitos de furto e roubo majorado, em concurso material, à pena de 9 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa.
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo e absolveu o acusado por insuficiência de provas, pelos seguintes fundamentos (fl. 355-358, grifei):
Sedimentadas essas premissas, impõe-se o acolhimento da preliminar e, de consequência, a absolvição do apelante. Vejamos.
É importante destacar que a vítima, Alisson da Sousa, em juízo, afirmou que não presenciou o furto de sua motocicleta. Relatou que estava na Igreja Universal e, ao sair, constatou que o veículo não se encontrava mais no local onde havia sido estacionado. Informou que a motocicleta foi localizada pela polícia horas depois, já com o painel danificado, e foi restituída na Delegacia de Altos.
Acrescentou que soube, posteriormente, que os autores do fato trocaram tiros com a polícia e, naquela mesma noite, também teriam roubado o celular de outra vítima. Ressaltou, por fim, que em nenhum momento viu quem subtraiu o veículo.
A vítima, Ada Linhares, embora não tenha sido ouvida em juízo, relatou, na fase policial, que foi
[trecho intermediário suprimido]
PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO CAUSÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do roubo pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.269.993/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023)
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.