DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO IACHEL MARQUES à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3243369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO IACHEL MARQUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- I.CASO EM EXAME 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA Nº1.178 PELO STJ.
- II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA Nº1.178 DO STJ.
Resultado indicado
IV.DISPOSITIVO 5.RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO IACHEL MARQUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA Nº1.178 PELO STJ. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA Nº1.178 DO STJ. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.A EXISTÊNCIA DE TEMA REPETITIVO AGUARDANDO JULGAMENTO NÃO ACARRETA A SUSPENSÃO DO FEITO OU DA ANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA,À MÍNGUA DE PREVISÃO PELO STJ. 4.O CASO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO PREVISTAS PELO STJ. IV.DISPOSITIVO 5.RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, em razão de ter apresentado declaração idônea de insuficiência sem impugnação fundamentada da parte contrária, trazendo a seguinte argumentação:
Importante destacar que o pedido de suspensão da análise dos requisitos para a concessão da gratuidade encontra-se fundamento pelo Tema repetitivo nº 1.178 do STJ, que engloba o art. 99, §3º do Código de Processo Civil, que prevê que goza de presunção relativa de veracidade, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte pessoa natural. Tal dispositivo materializa a garantia fundamental de acesso à justiça , devendo ser interpretado de maneira a favorecer o exercício desse direito fundamental (fls. 75).
Isto porque, no caso dos autos, o Recorrente, pessoa física, declarou a sua hipossuficiência, conforme previsto no art. 99, §3º, do CPC, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Entretanto, o Tribunal de origem afastou a concessão da gratuidade da justiça com base em suposições, sem qualquer comprovação concreta de capacidade financeira, o que afronta diretamente o disposto no caput do art. 98, bem como o entendimento do Tema 1.178 do STJ que determinou a suspensão da exigência dos requisitos para a justiça gratuita e, consequentemente o recolhimento das custas até o julgamento final do Tema supracitado (fls. 75).
Ademais,
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.