DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3243435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE.
- Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que rejeitou os embargos à monitória opostos em face da empresa Norte Locadora de Veículos EIRELI, reconhecendo o crédito de R$ 641.484,00 decorrente de faturas emitidas no cumprimento do Contrato Administrativo n.º 36/2017-SEDUC.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10422., 09985.10421.10429.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que rejeitou os embargos à monitória opostos em face da empresa Norte Locadora de Veículos EIRELI, reconhecendo o crédito de R$ 641.484,00 decorrente de faturas emitidas no cumprimento do Contrato Administrativo n.º 36/2017-SEDUC.
A sentença considerou válidos os documentos apresentados pela parte autora, determinando a atualização do débito pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) e fixou honorários em 10%.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; (ii) saber se os documentos apresentados pela empresa autora são suficientes para a constituição de título executivo judicial; e (iii) saber se são aplicáveis os critérios de atualização e juros fixados pela sentença, à luz da EC nº 113/2021.
III. Razões de decidir
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a repetição de peças anteriores não compromete o conhecimento do recurso, desde que dela seja possível extrair o inconformismo com a decisão recorrida e os fundamentos da insurgência (AgInt no REsp 1.809.430/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 20/04/2023). Preliminar rejeitada.
É admitida, em ação monitória, a prova escrita sem eficácia de título executivo é suficiente desde que gere juízo de probabilidade, o que se verifica nos autos mediante faturas, notificações e reconhecimento parcial da dívida por parte da Administração Pública.
A ausência de provas apresentadas pela parte embargante quanto a fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora impede o acolhimento da pretensão recursal.
A aplicação da taxa SELIC como critério de correção monetária e juros é adequada, por força da EC nº 113/2021, norma especial superveniente à sistemática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
IV. Dispositivo
Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da inexistência do direito de crédito da parte autora em
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.