DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3243444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE VALOR CERTO.
- COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MATERIAL OBJETO DO CONTRATO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10422.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRIMEIRO RECURSO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE VALOR CERTO. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. ERROR IN JUDICANDO. REGRA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MATERIAL OBJETO DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. DEVER DE EFETUAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 37, 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, no que concerne à necessidade de observância do rito legal de empenho, liquidação e pagamento, inclusive quanto às despesas de exercícios anteriores, em razão de que a exigibilidade do crédito decorrente de fornecimento pretérito depende da conclusão do procedimento administrativo-financeiro previsto na Lei n. 4.320/1964, trazendo a seguinte argumentação:
Com a máxima vênia, o v. acórdão recorrido, ao confirmar a condenação, violou frontalmente o regime de Direito Financeiro a que se submete a Administração Pública, consagrado na Lei nº 4.320/64. Toda despesa pública, para ser paga, deve obrigatoriamente percorrer três estágios: empenho, liquidação e pagamento. O artigo 63 do referido diploma legal define a liquidação como o ato de verificação do direito adquirido pelo credor, sendo a condição sine qua non para a exigibilidade do pagamento (fl. 1753).
Como o próprio Estado de Roraima argumentou em sua apelação, a dívida em questão "enquadrar-se-ia em despesas de exercícios anteriores", cujo pagamento depende de um rito próprio, que envolve o reconhecimento da obrigação pela autoridade competente e a alocação em dotação orçamentária específica (fl. 1753).
Contudo, não se pode confundir a existência do direito material do credor (que não se nega) com a sua exigibilidade imediata pela via judicial. A Administração Pública não pode ser compelida a realizar um pagamento "à margem da lei orçamentária e da própria Lei 4.320/64", como bem pontuado pelo Recorrente. A exigibilidade do crédito está legalmente condicionada à conclusão do processo de liquidação, que apurará a exatidão do valor e autorizará o pagamento conforme a
[trecho intermediário suprimido]
do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.