DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SEBASTIAO VANDEIR LESSA contra a decisão que nã… — AREsp AREsp 3243455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SEBASTIAO VANDEIR LESSA contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- 763) .. o dispositivo, tal como redigido, apresenta evidente obscuridade e contradição material quando confrontado com a finalidade do artigo 85, § 11, do CPC, ensejando reforma para que a verba honorária seja devidamente majorada para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
Resultado indicado
Ressalte-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não acarreta fixação de honorários recursais a interposição de recurso pela parte vencedora da demanda, quando deste não se conhecer ou se lhe for negado provimento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SEBASTIAO VANDEIR LESSA contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta que (fl. 763)
.. o dispositivo, tal como redigido, apresenta evidente obscuridade e contradição material quando confrontado com a finalidade do artigo 85, § 11, do CPC, ensejando reforma para que a verba honorária seja devidamente majorada para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não comportam acolhimento.
O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Veja-se que, no presente caso, não há omissão uma vez que o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem".
Assim, a contrario sensu, se não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais em favor do ora embargante em razão NÃO de ter-se sagrado vencedor na demanda, não haverá, também, majoração nesta instância superior.
Perceba que a verba honorária foi invertida pelo acórdão à fl. 577, em desfavor da parte embargante. Confira:
Diante da alteração do quadro sucumbencial e considerando que a parte autora sucumbiu em maior extensão, inverto a condenação para que a parte autora arque com a integralidade das custas, despesas e honorários advocatícios, verba que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do deferimento da gratuidade de justiça à parte autora.
Ressalte-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não acarreta fixação de honorários recursais a interposição de recurso pela parte vencedora da demanda, quando deste não se conhecer ou se lhe for negado provimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
[trecho intermediário suprimido]
de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra.
..
6. Embargos declaratórios ACOLHIDOS, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.040.024/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31.8.2017.)
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.