DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3243489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- TEMA A SER APRECIADO EM FACE DE ALEGAÇÕES DOS RÉUS.
- O FATO DE O AUTOR SER BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE PRIVADO (UNIMED) NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELA TUTELA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.12492.12494.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196, CF/88. AUTOR DETENTOR DE PLANO DE SAÚDE PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E MUNICÍPIO. INCLUSÃO APENAS DA OPERADORA. TEMA A SER APRECIADO EM FACE DE ALEGAÇÕES DOS RÉUS. O FATO DE O AUTOR SER BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE PRIVADO (UNIMED) NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELA TUTELA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF/88 E TEMA 793 DO STF), SOBRETUDO DIANTE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DOS INSUMOS PLEITEADOS (STABILIBASE HME, XTRAFLOW HME, SKIN BARRIER, SHOWERAID E GLUE) POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS, NÃO SE MOSTRANDO OPORTUNA A DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO, MODO EXCLUSIVO, DA OPERADORA NO POLO PASSIVO, IMPONDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. APELAÇÃO PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne negativa e prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegalidade da responsabilização direta do ente público pelo fornecimento dos insumos, em razão de a operadora de saúde ser responsável primária pelo atendimento aos seus beneficiários e, quando houver prestação pelo SUS, caber-lhe o ressarcimento, trazendo a seguinte argumentação:
Caso superada a preliminar de nulidade, o acórdão recorrido merece reforma por violar o artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, que estabelece o mecanismo de ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde. A existência deste dispositivo legal, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF no Tema 345, evidencia que a relação entre o sistema público e o privado é de complementaridade, e não de substituição.
A lógica do sistema é que a operadora de saúde é a responsável primária pelo atendimento de seus beneficiários. Quando, por alguma razão, o SUS presta esse atendimento, a operadora deve ressarci-lo. O acórdão recorrido subverte essa lógica ao manter o Estado como devedor principal em uma obrigação que deriva de um contrato privado.
Ao determinar o prosseguimento da ação
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.