DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VADEILSON SOUSA RAMOS contra decisão de inadmissibilidade de… — AREsp AREsp 3243494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VADEILSON SOUSA RAMOS contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo majorado) (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VADEILSON SOUSA RAMOS contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0802872-71.2023.8.10.0073.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo majorado) (fl. 158).
O Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO. I. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ARTIGO 226 DO CPP. C O N D E N A Ç Ã O F U N D A M E N T A D A E M O U T R A S P R O V A S . IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO PROCESSO. II ACERVO. SUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. III. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DISTINTA DAS CAUSAS DE AUMENTO NAS FASES DA DOSIMETRIA . I - O reconhecimento de pessoa deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do CPP, mas sua inobservância, por si só, não acarreta nulidade absoluta, especialmente quando há provas autônomas que sustentam a condenação. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a nulidade do reconhecimento irregular só se verifica quando ele for a única prova da autoria, não se aplicando quando há outros elementos idôneos nos autos. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento do réu, mas também em provas testemunhais e materiais que corroboram sua participação no delito. II - Se dos autos existentes provas suficientes a comprovar a autoria e materialidade delitivas do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma de fogo, incoerente a absolvição ou a desclassificação pretendida. III - A utilização de causas de aumento em fases distintas da dosimetria, quando fundadas em fundamentos distintos e autônomos, não configura bis in idem. A manutenção da pena-base é válida quando não se constata erro na valoração negativa das circunstâncias judiciais. IV - Recurso desprovido. Unanimidade." (fls. 227/228).
Em sede de recurso especial (fls. 251/261), a defesa apontou violação aos arts. 157, 226 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal - CPP, sustentando, em síntese, nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, ilicitude por
[trecho intermediário suprimido]
ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. AUTORIA CONFIRMADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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4. A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.