DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LUDMILA … — AREsp AREsp 3243505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LUDMILA DE ARGOLO SANTOS COSTA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl.
- CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO - ESCREVENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10379.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LUDMILA DE ARGOLO SANTOS COSTA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 1.103):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO - ESCREVENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. VÍCIO SANADO NA FASE RECURSAL. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 485 DO STF. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.173/1.180).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 7º, 9º, 355, 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, assim como ao art. 50 da Lei 9.784/1999.
Aponta a necessidade de ser realizada a distinção entre o caso em tela e o Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Para tanto, dispõe que (fl. 1.221):
.. ao julgar improcedente de forma liminar o pedido, o Tribunal ad quem não alcançou que o processo em epígrafe é exceção ao referido tema, ou seja, como já explanado, aplicou ao caso concreto a regra geral, sem levar em consideração as ilegalidades específicas dos autos, que, conforme comprovado, estão em total consonância com vasta jurisprudência do próprio STF.
Defende que "há nítido cerceamento de defesa, ao passo que a parte recorrente em sua petição de ingresso pleiteou EXPRESSAMENTE a realização de perícia judicial em instrução probatória anteriormente à sentença, visto que, pela natureza do pedido e causa de pedir, torna-se imprescindível a perícia requerida" (fls. 1.232/1.233).
Dispõe que a realização da prova pericial corroboraria a tese a respeito das ilegalidades ocorridas no certame (fl. 1.233), e que tem o direito e o ônus de produzir as provas que julgar necessárias (fl. 1.234).
Argumenta que "apenas com o que constava dos autos, não caberia o julgamento antecipado de mérito, sem a abertura da instrução probatória pericial necessária e requerida" (fl. 1.234), e que "o caso não seria de julgamento antecipado e sequer
[trecho intermediário suprimido]
Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).
5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
(REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.