DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE JUNIO DIAS MENDES contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 3243516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE JUNIO DIAS MENDES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts.
- 5º, XLVI, da Constituição da República; além dos princípios da legalidade (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435., 00287.03547.03555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JORGE JUNIO DIAS MENDES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 1397/1448).
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts. 65, III, d, e 68, do Código Penal; art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; art. 5º, XLVI, da Constituição da República; além dos princípios da legalidade (art. 5º, II, da Constituição da República) e da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição da República) (e-STJ, fls. 1476/1480).
Pleiteou a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), com afastamento da incidência da Súmula 231 do STJ; o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, por preencher os requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa), vedado o uso de inquéritos e ações em curso (Súmula 444/STJ; Tema Repetitivo 1.139/STJ) e sem bis in idem na dosimetria e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena às circunstâncias do caso concreto, em observância à individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição da República) e ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1497/1499). Seguiu-se a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1505/1512).
O agravante alega que não incide a Súmula 7/STJ no caso concreto, por se tratar de matéria jurídica, de correta interpretação e aplicação dos arts. 65, III, e 68, do Código Penal, do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e dos princípios da individualização da pena e da legalidade, pugnando pelo processamento do especial (e-STJ, fls. 1506/1507).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pela incidência da Súmula 182/STJ, além da manutenção do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1535/1538).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
E ntretanto, a defesa deixou de impugnar adequadamente o referido fundamento.
Essa omissão é importante porque a Corte E special do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" ..
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
..
11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.