DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE ALVES TAVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3243524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE ALVES TAVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO, EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR FORÇA DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO CONTRATADO NA MODALIDADE DE "CUSTEIO OPERACIONAL" - IMPOSSIBILIDADE DA REDISCUSSÃO DE TEMA PRECLUSO, ART.
- 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - BENEFICIÁRIA QUE SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR APENAS COM O CUSTO DOS SERVIÇOS MÉDICOS UTILIZADOS - IDÊNTICO TRATAMENTO CONFERIDO AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS - OBSERVÂNCIA AO TERMOS DA DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - BENEFICIÁRIA QUE SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR APENAS COM O CUSTO DOS SERVIÇOS MÉDICOS UTILIZADOS - IDÊNTICO TRATAMENTO CONFERIDO AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS - OBSERVÂNCIA AO TERMOS DA DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12488., 12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE ALVES TAVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO, EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR FORÇA DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO CONTRATADO NA MODALIDADE DE "CUSTEIO OPERACIONAL" - IMPOSSIBILIDADE DA REDISCUSSÃO DE TEMA PRECLUSO, ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - BENEFICIÁRIA QUE SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR APENAS COM O CUSTO DOS SERVIÇOS MÉDICOS UTILIZADOS - IDÊNTICO TRATAMENTO CONFERIDO AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS - OBSERVÂNCIA AO TERMOS DA DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 31 da Lei nº 9.656/98, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de manutenção da aposentada em plano coletivo com paridade de custeio mediante pagamento de mensalidade integral calculada pelo custo médio do grupo, em razão de ter sido imposto à beneficiária regime de "custo operacional" individual, sem diluição de riscos e com cobrança imprevisível por utilização, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial é interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, porquanto o V. Acórdão recorrido e a decisão dos Embargos de Declaração contrariaram e negaram vigência a dispositivo de lei federal, qual seja, o artigo 31 da Lei nº 9.656/98, e, por consequência, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1034 (fls. 244).
O V. Acórdão recorrido, ao validar a manutenção da Recorrente no plano de saúde sob o regime de "custo operacional" individual, e ao equiparar essa modalidade à "mesma condição dos funcionários ativos", violou frontalmente o artigo 31 da Lei nº 9.656/98 e o entendimento vinculante do Tema Repetitivo nº 1034 do STJ (fls. 245-246).
O artigo 31 da Lei nº 9.656/98 assegura ao aposentado o direito de manter-se no plano de saúde coletivo nas mesmas condições de custeio de que gozava quando ativo, mediante o pagamento integral da mensalidade. Este dispositivo visa proteger o aposentado da onerosidade excessiva e da imprevisibilidade que o mercado de planos individuais frequentemente impõe (fls. 246).
Ao impor à Recorrente o regime de "custo operacional" individual, o V. Acórdão a coloca em uma situação financeira de extrema vulnerabilidade e imprevisibilidade,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Qua rta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.