DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3243784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- A concessão do benefício da gratuidade de justiça é devida à parte que comprova sua incapacidade financeira para efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios incidentes na ação judicial.
- Tendo sido arbitrada a verba honorária sucumbencial devida aos procuradores do terceiro embargante em quantia insuficiente à justa remuneração dos profissionais do Direito, impõe-se a sua majoração, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 00899.07681.09580.09607., 00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 82, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO À AÇÃO DE EXECUÇÃO.
1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça é devida à parte que comprova sua incapacidade financeira para efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios incidentes na ação judicial.
2. Tendo sido arbitrada a verba honorária sucumbencial devida aos procuradores do terceiro embargante em quantia insuficiente à justa remuneração dos profissionais do Direito, impõe-se a sua majoração, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
APELAÇÃO PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 88-90, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 93-98, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 85, § 2º, 90, § 4º, e 1.022 do CPC.
Sustenta, em síntese: fixação de honorários sucumbenciais em patamar exorbitante e erro de direito pela não aplicação do art. 90, § 4º, do CPC; negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) pela rejeição dos embargos sem enfrentar a tese; e dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de afastar a Súmula n. 7/STJ para reduzir honorários em hipóteses excepcionais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 102-110, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 111-113, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 116-119, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 121-125, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a incidência do art. 90, § 4º, do CPC na fixação dos honorários e que os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados sob o rótulo de rediscussão do mérito, impedindo o prequestionamento (fls. 95-96, e-STJ).
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 89, e-STJ:
Por sua vez, não há falar em excessividade da verba honorária arbitrada em
[trecho intermediário suprimido]
pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado no caso concreto.
8. O óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o reexame de fatos e provas para avaliar a necessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.748.184/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.