DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RUBENS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3243828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RUBENS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- I - Depois de oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferida a benesse, considerando não ter o postulante demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- O que se discute neste recurso é matéria eminentemente de direito, consistente na correta interpretação e aplicação dos arts.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RUBENS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Depois de oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferida a benesse, considerando não ter o postulante demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 99, § 2º e § 3º, do CPC/2015 e 5º, LXXIV, da Constituição Federal, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de concessão da justiça gratuita à pessoa natural e ao afastamento da inversão do ônus da prova, em razão da inexistência de elementos objetivos de suficiência econômica e da indevida exigência de documentos de pessoa jurídica como parâmetro para negar a benesse, trazendo a seguinte argumentação:
É contra essa interpretação e aplicação das normas federais que o presente recurso especial se insurge, pois o acórdão recorrido, embora partindo de uma premissa inicialmente correta sobre a presunção relativa, desviou-se na sua aplicação prática ao caso concreto, invertendo o ônus da prova de forma ilegal, e desconsiderando a autonomia patrimonial da pessoa natural em relação à pessoa jurídica, resultando em uma manifesta violação direta aos artigos 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (fls. 548).
O que se discute neste recurso é matéria eminentemente de direito, consistente na correta interpretação e aplicação dos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Não se questiona a existência ou não dos documentos apresentados, nem se pretende rediscutir a prova já valorada pelas instâncias ordinárias. O que se busca é a revaloração jurídica dos elementos já reconhecidos no acórdão recorrido, notadamente quanto ao alcance da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural; trata-se, portanto, de controvérsia estritamente jurídica, apta a ser apreciada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, sem que haja incidência do óbice da
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.