DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS… — AREsp AREsp 3243864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL.
- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBÜSTÍVEIS - ANP.
- FALTA DE CREDENCIAMENTO DA DISTRIBUIDORA DETENTORA DA MARCA COMERCIAL DOS BOTIJÕES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.09998.10004.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBÜSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZACÃO DE GLP. FALTA DE CREDENCIAMENTO DA DISTRIBUIDORA DETENTORA DA MARCA COMERCIAL DOS BOTIJÕES. ART. 7O, § 2A, DA PORTARIA MINFRA 843/90. REVOGAÇÃO. ART. 21 DA PORTARIA ANP 297/2003. AUTUAÇÃO POSTERIOR À REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NORMATIVO VÁLIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE INFRAÇÃO LAVRADO EM 16/06/2004 POR INFRAÇÃO AO ART. 7O, § 2º, DA PORTARIA MINFRA 843/90, CONSISTENTE EM NÃO POSSUIR CREDENCIAMENTO DA DISTRIBUIDORA DE GLP DETENTORA DA MARCA COMERCIAL DE BOTIJÕES COMERCIALIZADOS POR ESSA EMPRESA. 2. O JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE A MULTA SERIA INDEVIDA PORQUE A "PORTARIA NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA DESCREVER SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, PORQUANTO A MATÉRIA É RESERVADA Ã LEI EM SENTIDO FORMAL" (FLS. 220/224 DO ID 24414919). 3. NO ENTANTO, A PENALIDADE EM DISCUSSÃO ESTÁ PREVISTA EM LEI, E NÃO EM ATO INFRALEGAL, CONFORME DISPÕE O ART. 3A, INC. I, DA LEI 9.847/99. 4. O SISTEMA JURÍDICO PÁTRIO ADMITE QUE LEIS, COMO O ART. 3 , INC. I, DA LEI 9.847/99, POR SEREM NORMAS SANCIONADORAS EM BRANCO, SEJAM COMPLEMENTADAS POR NORMAS INTEGRADORAS DE CARÁTER TÉCNICO, COMO A PORTARIA MINFRA NS 843/90 (ART. 78, § 2Q). PRECEDENTES DESTE TRF1. 5. NO ENTANTO, HÁ QUE SE RECONHECER QUE A AUTUAÇÃO É NULA PORQUE ART. 7A, § 2A, DA PORTARIA MINFRA 843/90, QUE FUNDAMENTOU A AUTUAÇÃO, FOI EXPRESSAMENTE REVOGADO PELO ART. 21 DA PORTARIA ANP NS 297/2003, ANTES, PORTANTO, DA AUTUAÇÃO QUESTIONADA. 6. ASSIM SENDO, NÃO SUBSISTE RAZÃO PARA A AUTUAÇÃO IMPUGNADA EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO ANTERIOR DA NORMA QUE LHE DAVA SUPORTE. 7. APELAÇÃO DESPROVIDA. 8. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 3º, I, da Lei nº 9.847/1999, no que concerne ao reconhecimento da legalidade da sanção administrativa e da inexistência de abolitio criminis quanto à exigência de autorização/credenciamento para a revenda de GLP, em razão de que a Portaria ANP nº 297/2003 recepcionou e manteve a exigência de
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes jul gados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.