DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 3243866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- 81/82): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 81/82):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Execução fiscal ajuizada em face de Vicente de Paulo Guimarães. O executado não foi localizado para citação, conforme certidão do Oficial de Justiça. A União requereu a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o que foi deferido. Em 03/12/2022, foi noticiado o falecimento do executado. A Fazenda Nacional requereu a inclusão do espólio no polo passivo e a penhora no rosto dos autos do inventário. O juízo de origem extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, fundamentando a decisão na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A União interpôs apelação, requerendo o prosseguimento do feito contra o espólio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal pode ser redirecionada ao espólio do executado falecido antes de sua citação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A capacidade para ser parte e estar em juízo decorre da personalidade jurídica, que se extingue com o falecimento. Caso o óbito ocorra antes da citação válida, o executado nunca chega a integrar a relação processual, impossibilitando o redirecionamento da execução ao espólio.
4. O art. 131, incisos II e III, do CTN estabelece que o espólio e os sucessores podem ser responsabilizados pelos tributos devidos pelo de cujus, desde que respeitado o limite do quinhão hereditário. No entanto, essa responsabilidade só se configura quando há sucessão processual válida, o que pressupõe a citação do falecido antes do óbito, o que não ocorreu no caso.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é admitido se o falecimento do devedor ocorrer após sua citação válida nos autos. Precedentes jurisprudenciais ratificam essa posição, vedando a sucessão processual quando o executado falece antes de ser citado.
6. Diante da ausência de citação válida, a extinção da execução sem resolução de mérito pelo juízo de origem está em conformidade com os dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.393/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.