DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3243893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO.
- AÇÃO CONDENATÓRIA DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. - DANOS NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. VISTORIA INICIAL NÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETROS DE COMPARAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE DANOS SUPERIORES ÀQUELES DECORRENTES DA NORMAL UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. ABORRECIMENTO HABITUAL DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991, no que concerne ao restabelecimento da condenação por danos materiais decorrentes da restituição do imóvel em estado inferior ao recebido, em razão de o bem ser novo e nunca habitado e terem sido necessários reparos como pintura completa e substituição de armários e pias, trazendo a seguinte argumentação:
O v. Acórdão do TJSP afastou a condenação do recorrido ao pagamento dos gastos de reparo e pintura do imóvel, sob a exclusiva tese de que a ausência de laudo de vistoria inicial tornaria impossível a comprovação de danos que superassem a deterioração decorrente do uso normal do imóvel (fls. 339).
Ocorre que tal entendimento padece de erro de direito, constituindo violação direta ao art. 23, III, da Lei 8.245/91, uma vez que o imóvel locado era NOVO E NUNCA HABITADO quando da celebração do contrato em 11/05/2015 fato este que prescinde de laudo formal para comprovação do estado inicial do bem (fls. 339).
Qualquer dano que exija reparos como pintura completa, substituição de armários e pias, conforme demonstra prova documental e pericial nos autos, ultrapassa manifestamente o desgaste natural previsto no art. 23, III, da Lei do Inquilinato (fls. 340).
Impor a necessidade do laudo formal quando há prova inconteste do estado original do imóvel constitui excesso de formalismo que prejudica o direito do proprietário (fls. 340).
O estado de "novo" confere ao imóvel um padrão de conservação máximo (100%), servindo como parâmetro objetivo e irrefutável de comparação. Qualquer
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.