DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CANDELARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAC… — AREsp AREsp 3243958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CANDELARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04854.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CANDELARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A AGRAVANTE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, ALEGANDO ESTAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E APRESENTAR BAIXA LIQUIDEZ.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, em razão de documentos contábeis (Relatórios Mensais de Atividades - RMA) demonstrarem baixa liquidez e incapacidade de arcar com o preparo recursal, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido confirmou os termos da decisão monocrática que indeferiu o benefício a Justiça Gratuita sob a fundamentação genérica de que a Empresa Recorrente não havia demonstrado a hipossuficiência necessária para a concessão deste (fls. 1158).
Sobre o tema, Douto Julgador, cumpre esclarecer ab initio, que a parte Recorrente juntou aos autos documentos que não se limitam a simples declaração de que está em recuperação judicial, mas documentações que exprimem a realidade financeira da empresa tanto para o Juízo da Recuperação Judicial quanto para qualquer credor interessado. Foram anexos aos autos Relatório Mensais de Atividade (RMA) desde setembro de 2023 a fevereiro de 2024 (fls. 1158).
Conforme já adiantado nas razões do recurso, o RMA é um documento elaborado pela Administradora Judicial, o qual demonstra as movimentações contábeis da pessoa jurídica em recuperação judicial, sendo este, atualmente, o único documento capaz de atestar se a empresa tem condições ou não de adimplir com as suas obrigações (fls. 1158).
Tratam-se, portanto, de documentos contábeis que são apresentados mensalmente ao juízo da recuperação judicial, por profissional de confiança desse juízo, sob risco de sua responsabilização, para
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.