DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DONALDO COSM… — AREsp AREsp 3243982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DONALDO COSME COSTA DE ARAUJO, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Executado cumprindo pena em regime fechado, com comorbidades sobretudo cardíacas.
- Alegação da defesa de situação excepcional ao disposto no artigo 117 da Lei de Execução Penal, a qual permite apenas a benesse aos que cumprem pena em regime aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DONALDO COSME COSTA DE ARAUJO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Prisão albergue domiciliar. Executado cumprindo pena em regime fechado, com comorbidades sobretudo cardíacas. Alegação da defesa de situação excepcional ao disposto no artigo 117 da Lei de Execução Penal, a qual permite apenas a benesse aos que cumprem pena em regime aberto. Descabimento. Agravante não demonstrou preencher aos requisitos necessários para concessão de seu benefício, a não desídia estatal no trato de sua saúde. Excepcionalidade não demonstrada. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 61).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 117 da LEP, defendendo, em suma, o direito à prisão domiciliar humanitária, por ser idoso e portador de doença cardíaca grave, que exigem medicação específica e ininterrupta. Aduz que a unidade prisional não dispõe de condições adequadas para garantir o fornecimento dos medicamentos.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para que lhe seja deferido o benefício.
Houve a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, o qual, em seguida, foi inadmitido na origem, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Daí a interposição do presente agravo em recurso especial, assim como a apresentação da respectiva contraminuta.
Em seguida, os autos foram encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça e o Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo ante a Súmula n. 182/STJ.
É o relatório.
Decido.
Em consulta à base de dados processuais do STJ , verifica-se que a questão posta nos autos já foi submetida à apreciação desta Corte Superior no julgamento do HC n. 1.079.149/SP, impetrado em favor do ora agravante.
Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do recurso.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A matéria relacionada ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 já foi tratada no HC n. 1.009.843/SP, o que impede o conhecimento do recurso, por se tratar de reiteração de pedido.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 3.103.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
posterior, conforme a Súmula 115 do STJ.
2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e peremptório, sendo a intempestividade causa de não conhecimento do recurso.
3. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Súmula 115 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2849942/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2820815/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2063040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025."
(AgRg no AREsp n. 2.876.983/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.