DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO CESAR GOMES ALVES FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3244004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO CESAR GOMES ALVES FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.
- O acórdão recorrido, proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, denegou a ordem em habeas corpus no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença condenatória, proferida oralmente em audiência (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO CESAR GOMES ALVES FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.
O acórdão recorrido, proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, denegou a ordem em habeas corpus no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença condenatória, proferida oralmente em audiência (fls. 44-50).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts. 392, inciso II, 563 e 581, todos do Código de Processo Penal (fls. 55-63).
O recurso foi inadmitido na origem ao argumento de que, por se tratar de habeas corpus decidido em única instância por Tribunal de Justiça, seria cabível recurso ordinário constitucional (fls. 88-91)
Daí o presente agravo, no qual a parte sustenta que o recurso especial aponta violação direta de lei federal, especificamente quanto a normas processuais penais que disciplinam a intimação da sentença e o cabimento/preclusão do recurso em sentido estrito.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls.125-129).
É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença condenatória, proferida oralmente em audiência.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, contra acórdão proferido em habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, o recurso cabível é o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, inciso II, "a", da Constituição Federal.
Com efeito, o recurso especial não se presta à revisão de decisão proferida em habeas corpus quando existente via recursal própria, sob pena de supressão do regime constitucional de competências.
Ainda que a parte sustente violação direta a dispositivos infraconstitucionais, a insurgência se volta contra acórdão denegatório proferido em habeas corpus, hipótese em que a Constituição Federal definiu expressamente o cabimento do recurso ordinário, na forma do art. 102, inciso II, alínea "a" da CF .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a interposição de recurso especial como sucedâneo do recurso ordinário constitucional.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, não é cabível recurso especial contra acórdão denegatório de habeas corpus, uma vez que há recurso próprio destinado para tal finalidade, qual seja, o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988. Não se aplica, ainda, o princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de erro grosseiro.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.745.016/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.