DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOVANI DE OLIVEIRA GOMES contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 3244122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOVANI DE OLIVEIRA GOMES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- Apelação interposta pelo réu objetivando a anulação ou a reforma da sentença.
- Aduz que houve cerceamento de defesa, devendo ser produzida prova pericial contábil e abusividade no contrato.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOVANI DE OLIVEIRA GOMES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 145-146):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu objetivando a anulação ou a reforma da sentença. Aduz que houve cerceamento de defesa, devendo ser produzida prova pericial contábil e abusividade no contrato. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em saber se há cobranças indevidas realizadas pelo réu na avença firmada. III. Razões de decidir IV. A tese de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção da prova pericial e julgamento antecipado do mérito não merece prosperar. As matérias suscitadas, contudo, possuem entendimentos já consolidados na jurisprudência, se revelando desnecessária a produção de prova técnica, o que atrai a aplicação dos arts. 355, I e 370, parágrafo único do CPC. V. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. VI. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. VII. Embora alegue as supostas abusividades, as alegações do réu não acompanham qualquer prova. Note-se que não há concreto enfrentamento das cláusulas contratuais que pretende controverter, não indicou qual seria o valor incontroverso do débito, deixando, assim, de carrear provas mínimas às suas teses. VIII. Inaplicabilidade de redução proporcional dos juros e da teoria do adimplemento substancial. IX. Dispositivo e tese 3. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Compete à parte que alega a prova, ainda que mínima, de suas alegações.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 191-198).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 7º, 369, 370, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Aponta violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante no acórdão dos embargos de declaração.
Afirma contradição ao dispensar a prova pericial contábil por suposta consolidação jurisprudencial e, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de prova mínima do excesso e da abusividade dos juros, sem esclarecer como a parte poderia se desincumbir do ônus probatório diante do indeferimento da única
[trecho intermediário suprimido]
à existência de valores eventualmente pagos, à extensão do inadimplemento e ao adimplemento substancial, visto que tais matérias demandariam análise e interpretação do contrato e dos elementos contábeis da relação obrigacional.
Portanto, quanto às alegadas violações dos arts. 6º, 7º, 369, 370 e 373, II, do CPC, o recurso especial não merece conhecimento.
Em face do exposto, conheço do agravo para:
a) conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e
b) não conhecer do recurso especial quanto às demais teses, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.