DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3244125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AGREX DO BRASIL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
- Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por empresa credora com fundamento em Cédula de Produto Rural (CPR), visando à entrega de sacas de soja.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10488.10491.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AGREX DO BRASIL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 76-77, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CONVERSÃO DO RITO. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por empresa credora com fundamento em Cédula de Produto Rural (CPR), visando à entrega de sacas de soja. 2. Diante da frustração no cumprimento da obrigação, foi requerida a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, pleito deferido pelo juízo de origem, com determinação de nova citação do devedor. 3. A parte exequente interpôs embargos de declaração contra a decisão, os quais foram rejeitados. 4. Irresignada, interpôs agravo de instrumento sustentando a desnecessidade de nova citação pessoal, requerendo o prosseguimento da execução mediante simples intimação do patrono já habilitado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, na conversão da execução de entrega de coisa incerta para execução por quantia certa, é necessária nova citação pessoal do executado, mesmo quando este já tenha sido citado validamente na fase anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A exigência de nova citação está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que, na hipótese de conversão do rito da execução, deve-se assegurar nova oportunidade de defesa ao executado. 7. A citação anterior realizada sob o rito da entrega de coisa não se presta à formação válida do contraditório na execução por quantia certa, sendo imprescindível novo chamamento do devedor para pagar ou embargar. 8. Precedente citado do STJ (REsp nº 844.440/MS) reconhece que, na conversão da execução, é assegurado ao devedor o oferecimento de embargos, inclusive com possibilidade de discutir a origem do débito. 9. Doutrina de Araken de Assis corrobora a necessidade de observância integral do procedimento da execução por quantia certa, incluindo nova citação do devedor. 10. Jurisprudência do TJSP, TJMG e TJGO confirma o entendimento de que a nova citação é requisito essencial na conversão do rito, sob pena de nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, para
[trecho intermediário suprimido]
5. O conteúdo normativo do art. 369 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem (Tribunal a quo), tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. A falta do indispensável prequestionamento atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.)
5. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar honorários advocatícios, visto que não fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.