DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IVALDO SILVA ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso … — AREsp AREsp 3244192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IVALDO SILVA ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0003102-66.2017.8.18.0031, assim ementado (fls.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CRIME CONTRA A FAUNA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento; habeas corpus concedido de ofício.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03618.03619., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IVALDO SILVA ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento da Apelação Criminal n. 0003102-66.2017.8.18.0031, assim ementado (fls. 416/417):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CRIME CONTRA A FAUNA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO DELITO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pela prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 29, § 4º, VI, da Lei nº 9.605/1998. Sentença condenatória que fixou pena privativa de liberdade de 4 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de multa. Recurso defensivo postulando (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal do crime contra a fauna e (ii) a redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreu em relação ao crime contra a fauna, nos termos do art. 109, V, do CP; e (ii) a dosimetria da pena aplicada ao crime de porte ilegal de arma de fogo comporta revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, conforme art. 61 do CPP. 6. Considerando o prazo prescricional de 4 anos para o delito ambiental e o transcurso de período superior entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime previsto no art. 29, § 4º, VI, da Lei nº 9.605/1998. 7. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com adequada valoração das circunstâncias judiciais e observância dos critérios legais, inexistindo flagrante desproporcionalidade que justifique sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente pelo crime contra a fauna, nos termos do art. 109, V, do CP, mantendo-se, no mais, a dosimetria da pena aplicada pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 448/461).
Nas razões do recurso especial (fls. 463/471), a parte agravante suscitou a violação do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.
Alegou a ocorrência de bis in idem, pois a mesma condenação pretérita foi utilizada para negativar os
[trecho intermediário suprimido]
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2026 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento; de ofício, concedo habeas corpus para afastar a valoração negativa dos antecedentes e redimensionar a pena para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. DUPLA VALORAÇÃO DE CONDENAÇÃO PRETÉRITA. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento; habeas corpus concedido de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.