DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JADERSON GAMA GUIMARAES contra a decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 3244305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JADERSON GAMA GUIMARAES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- 0000722-83.2018.8.27.2715, assim ementado (fls.
- PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JADERSON GAMA GUIMARAES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0000722-83.2018.8.27.2715, assim ementado (fls. 837/838):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DO RÉU NO PLENÁRIO DO JÚRI. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que havia negado provimento à apelação ministerial, mantendo a condenação de J. G. G. a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). A controvérsia gira em torno do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a despeito de o réu não ter comparecido à sessão do Júri e de sua confissão ter sido qualificada. O STJ anulou o acórdão anterior por omissão e determinou novo julgamento dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do réu na sessão plenária do Tribunal do Júri impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) determinar se a confissão qualificada, prestada na fase inquisitorial, pode ser utilizada para fins de atenuação da pena, mesmo sem ter sido debatida em plenário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no Tribunal do Júri exige que a circunstância tenha sido alegada nos debates, conforme o art. 492, I, "b", do CPP.
4. A ausência do réu no plenário e a consequente falta de debates sobre sua confissão impedem que esta influencie o convencimento dos jurados, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante.
5. A aplicação genérica da Súmula 545/STJ não supre a exigência legal de que a confissão seja debatida em plenário, quando se trata do procedimento do Tribunal do Júri.
6. A jurisprudência do STJ tem consolidado entendimento no sentido de que a confissão, para ser considerada atenuante, deve ser reiterada perante o Conselho de Sentença ou sustentada pela defesa técnica nos debates.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: 1. A ausência do réu na sessão plenária do Tribunal do Júri impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. A confissão qualificada prestada na fase inquisitorial
[trecho intermediário suprimido]
sobre a confissão do acusado ocorrida na primeira fase do Tribunal do Júri, sugerindo, inclusive, a remessa de cópia integral da ata de julgamento, providência que não é cabível nesta via recursal . O Ministério Público, por sua vez, aponta, de forma categórica, que não houve debate em plenário (fl. 872).
Diante da manifestação do Tribunal a quo quanto à ausência de debates sobre a confissão, para análise do pedido defensivo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, DO CP E 492, I, B, DO CPP. PLEITO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. TRIBUNAL LOCAL APONTA AUSÊNCIA DE DEBATE DA ATE NUANTE EM PLENÁRIO. PRECEDENTES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.