DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDO JUNIO DO AMARAL contra decisão monocrátic… — AREsp AREsp 3244432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDO JUNIO DO AMARAL contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem (Súmula 7/STJ).
- Nas razões, sustenta que a controvérsia diz respeito acerca da competência da Justiça Militar estadual para processar e julgar representação criminal envolvendo conduta imputada a militar da reserva, afirmando violação do art.
- Na sequência, aduz a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, porquanto a análise demandaria apenas a valoração jurídica de fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; defende, ainda, que houve impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão, com tópicos próprios e dedicados a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
- Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, para o conhecimento do agravo em recurso especial e, após, a apreciação do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068.11075.11223.11264., 11068.11075.11223.11263.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDO JUNIO DO AMARAL contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem (Súmula 7/STJ).
Nas razões, sustenta que a controvérsia diz respeito acerca da competência da Justiça Militar estadual para processar e julgar representação criminal envolvendo conduta imputada a militar da reserva, afirmando violação do art. 9º, II, c, do Código Penal Militar.
Na sequência, aduz a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, porquanto a análise demandaria apenas a valoração jurídica de fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; defende, ainda, que houve impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão, com tópicos próprios e dedicados a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, para o conhecimento do agravo em recurso especial e, após, a apreciação do recurso especial.
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl. 325):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CRÍTICA INDEVIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PROVAS. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
- "Não se mostra idôneo o agravo regimental que não enfrenta de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, revelando-se insuficiente a mera reiteração das teses já apreciadas, à luz da orientação da Súmula n. 182, STJ". (AgRg no R Esp n. 2.207.562/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
- " A Corte antecedente estabeleceu que os fatos apurados na investigação contra o agravante não caracterizavam crime militar. A análise da insurgência demandaria incursão vertical no acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar se referidos atos então investigados estariam associados ou não às atribuições funcionais do réu (circunstância que atrairia a competência da justiça militar), o que encontra óbice nas disposições da Súmula n. 7 do STJ". (AgRg no AREsp n. 2.616.718/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
- Desprovimento do agravo.
É o relatório.
A decisão agravada merece reconsideração,
[trecho intermediário suprimido]
do respectivo serviço, inteligência do art. 358 do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada.
(HC n. 59.472/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 6/9/2007, DJ de 22/10/2007, p. 321 - grifo nosso).
Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE LOGRARAM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 9º, II, C, DO CPM. CONDUTA ENVOLVENDO MILITARES DA RESERVA. MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO FUNCIONAL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. MOTIVAÇÃO DE CUNHO PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.