DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALBERT JOEL BENITEZ ASTORGA, em adversidade à decisão que in… — AREsp AREsp 3244443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALBERT JOEL BENITEZ ASTORGA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 397/398): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA.
- PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE DEVE SER ANALISADA.
- Preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Resultado indicado
RECEPTAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO - APREENSÃO NA POSSE DO RÉU - DOLO EVENTUAL CONFIGURADO ("DEVESSE SABER") - UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO EM ATIVIDADE DE TRÁFICO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM CIÊNCIA OU ASSUNÇÃO DO RISCO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - MANTIDO NO FECHADO AOS CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO E ESTABELECIDO O ABERTO AO DELITO DE DETENÇÃO - PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 00287.05872.03572., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALBERT JOEL BENITEZ ASTORGA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 397/398):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE DEVE SER ANALISADA. MÉRITO. RECEPTAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO - APREENSÃO NA POSSE DO RÉU - DOLO EVENTUAL CONFIGURADO ("DEVESSE SABER") - UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO EM ATIVIDADE DE TRÁFICO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM CIÊNCIA OU ASSUNÇÃO DO RISCO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - MANTIDO NO FECHADO AOS CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO E ESTABELECIDO O ABERTO AO DELITO DE DETENÇÃO - PROVIDO EM PARTE. I. Preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça. Afastada. A discussão sobre a participação ou não do acusado no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, confunde-se com o mérito e com ele deve ser enfrentada. II. Mérito. Inconsistente a pretensão de absolvição por insuficiência probatória quando o conjunto das provas produzidas nos autos apontam induvidosamente que o apelante praticou o crime de receptação. Diante da posse do objeto de origem de crime, cabe à defesa provar a licitude desta posse ou o desconhecimento acerca da origem ilícita do bem. Se de tais não se desincumbir, a mera apreensão do bem em poder do réu, nessas condições, enseja a manutenção da condenação. III. O tipo penal do art. 311, § 2º, III, do CP, admite o dolo eventual, bastando que o agente devesse saber da adulteração. Circunstâncias da apreensão - entrega do veículo por pessoa desconhecida, transporte de vultosa quantidade de drogas e ausência de documentação - evidenciam que o réu assumiu o risco. IV. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. A razão de ser do chamado tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o "traficante de primeira viagem", vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida. No caso
[trecho intermediário suprimido]
preparado, de origem ilícita e com sinal identificador adulterado), elementos que denotam dedicação a atividades criminosas.
Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Quanto ao regime de cumprimento de pena, mantida a reprimenda acima de 8 anos e fixada a pena-base acima do mínimo legal, não se pode falar em regime diverso do fechado, em atenção ao artigo 33, §2º, alínea "a", do CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.