DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATHAN CORREIA ROCHA contra a decisão do… — AREsp AREsp 3244471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATHAN CORREIA ROCHA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls.
- Inicialmente, verifica-se que foi homologado o pedido de desistência requerido pelo ora agravante, no HC 913061/SP, em 28/5/2024; denegada a ordem liminarmente no HC 943870/SP, em 9/9/2024, em que o ora agravante pedia o reexame da dosimetria; indeferido liminarmente o HC 917457/SP, em 29/5/2024 e denegada a ordem liminarmente no HC 923460/SP, em 24/6/2024.
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATHAN CORREIA ROCHA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503222-16.2023.8.26.0544.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 768/772).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, verifica-se que foi homologado o pedido de desistência requerido pelo ora agravante, no HC 913061/SP, em 28/5/2024; denegada a ordem liminarmente no HC 943870/SP, em 9/9/2024, em que o ora agravante pedia o reexame da dosimetria; indeferido liminarmente o HC 917457/SP, em 29/5/2024 e denegada a ordem liminarmente no HC 923460/SP, em 24/6/2024.
No mais, vê-se que a decisão agravada ostenta conteúdo híbrido, de modo que, no tópico em que foi negado seguimento ao recurso, proteção do terceiro de boa-fé na hipótese de confisco de bem apreendido (motocicleta), operou-se a prejudicialidade da análise por este Superior Tribunal, ante o desprovimento do agravo interno na Corte de origem e a inexistência de recurso previsto contra a referida decisão: AgRg no AREsp 2.534.616/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/6/2024.
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 692/693).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Em particular, não houve impugnação concreta à aplicação da Súmula 7/STJ. A defesa afirma tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos delineados, porém não demonstra, com base nos excertos do acórdão recorrido, a possibilidade de acolhimento da tese sem revolvimento do acervo fático-probatório, ou seja, a argumentação permanece genérica e dissociada da moldura fática descrita nas instâncias ordinárias (fls. 699/703), o que não se presta a afastar o enunciado sumular.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTEÚDO HÍBRIDO. NEGADO SEGUIMENTO. PREJUDICIALIDADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA SÚMULA 7/STJ . INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.