DECISÃO CARLOS ANTONIO DA SILVA TIBURCIO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado n… — AREsp AREsp 3244480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS ANTONIO DA SILVA TIBURCIO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 180, § 1º, e 311, § 2º, III, e § 3º, do Códig o Penal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS ANTONIO DA SILVA TIBURCIO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0202377-42.2024.8.06.0303.
Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, § 1º, e 311, § 2º, III, e § 3º, do Códig o Penal.
A defesa busca a absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo e a readequação da dosimetria na receptação qualificada.
O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 336-341, no qual a parte impugna a incidência dos óbices apontados.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 375-383).
Decido.
O Tribunal de origem, ao condenar o réu pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo, apresentou os fundamentos a seguir (fls. 241-253, grifei):
Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face de Carlos Antonio da Silva Tibúrcio, objurgando sentença de fls. 141/149, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu pela prática do crime previsto no art. 180, §1º, do CP e absolvendo-o da acusação de prática do crime previsto no art. 311, §§2º e 3º, do Código Penal.
..
2.1. Do pleito de reforma da sentença para que seja condenado o réu pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo na forma qualificada (art. 311, §2º, III, c/c §3º, do Código Penal).
Insurge-se o Ministério Público do Estado do Ceará requerendo a condenação do denunciado pela prática do delito imputado considerando a suficiência de provas que evidenciariam a prática delituosa e a autoria atribuído ao réu, nos termos da denúncia, afirmando que a prova oral produzida seria suficiente à condenação.
Diante da análise dos autos, assiste razão à referida insurgência recursal. Explico.
Nos termos da denúncia (fls. 01/03), conforme apurado no referido inquérito Policial, "no dia 09/10/2024, na Rodovia CE 060, próximo ao Triângulo de Aracoiaba/CE o denunciado, no exercício da atividade comercial, estava conduzindo uma motocicleta que sabia ser produto de crime, além de tê-la adquirido com placa de identificação adulterada. Na data supra, o denunciado trafegava conduzindo uma motocicleta HONDA CG 160 FAN de placa SÃO-0H15, ocasião em que foi abordado pela Polícia Militar que, ao verificar a procedência do veículo
[trecho intermediário suprimido]
que a não indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação, inclusive no tocante a alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
..
(AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 30/9/2022, destaquei)
..
2. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019).
..
(AgRg no AREsp n. 1.773.624/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/5/2021, grifei)
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.