DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO ROCHA JÚNIOR contra decisão do TRIB… — AREsp AREsp 3244490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO ROCHA JÚNIOR contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- No agravo, a defesa sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, envolvendo a aplicação do art.
- 45, § 1º, do Código Penal a fatos incontroversos, e que não há necessidade de revolvimento probatório (fls.
- O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo não provimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03524.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO ROCHA JÚNIOR contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 205-209).
No agravo, a defesa sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, envolvendo a aplicação do art. 45, § 1º, do Código Penal a fatos incontroversos, e que não há necessidade de revolvimento probatório (fls. 211-220).
Contraminuta apresentada (fls. 221-223).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo não provimento do agravo (fls. 244-247).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos passo à análise do agravo.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A Câmara revisora, por seu turno, manteve a condenação e reduziu, de ofício, a multa para 12 (doze) dias-multa.
O conhecimento do recurso pressupõe o integral cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, consoante o princípio da dialeticidade.
No caso, a decisão agravada consignou que o apelo nobre não poderia ser conhecido porque a pretensão recursal dependia de nova incursão sobre as circunstâncias fáticas apreciadas pelas instâncias ordinárias, alusivas, entre outros pontos, à dosimetria e ao valor da prestação pecuniária.
O agravo, contudo, limita-se a reiterar teses genéricas do recurso especial, deixando de demonstrar que a revisão da prestação pecuniária dispensa o reexame de provas, tampouco indicou quais premissas fáticas incontroversas permitiriam uma nova conclusão jurídica, bem como não atacou de forma direta e completa os motivos da negativa de seguimento.
A superação do entrave sumular n. 7/STJ exige que o recorrente exponha, de modo analítico, que seu objetivo não requer a análise de fatos e depoimentos, mas apenas a correta aplicação do direito aos pontos incontroversos da decisão de origem. Argumentos imprecisos não possuem o condão de desconstituir o ato judicial, que permanece inalterado diante da falha técnica na fundamentação.
A orientação deste Tribunal Superior é firme ao exigir a prova de que o debate é puramente normativo, não bastando garantir que não se busca rediscutir o material probatório (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.