DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em adver… — AREsp AREsp 3244510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Na Comarca de Santa Maria, o Ministério Público ofereceu denúncia contra K.
- W., dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
- O acusado foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04305., 01209.04263.10925., 00287.10620.10621., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 128/129):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de Santa Maria, o Ministério Público ofereceu denúncia contra K. Q. W., dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. O acusado foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva. A denúncia foi recebida em 02/09/2025. 3. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 24/10/2025, julgando procedente a ação penal para condenar K. Q. W. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 05 anos e 07 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, combinada com a pena de 570 dias-multa, à razão do mínimo legal. 4. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Consistem em avaliar (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06; e (iii) a possibilidade de aplicação da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelo registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo e prova oral colhida, que demonstram que o réu foi abordado enquanto guardava expressiva quantidade de maconha (mais de 1kg), além de uma balança de precisão. 7. A versão exculpatória apresentada pelo réu, de que apenas guardava a droga para terceiro e que seria apenas usuário, não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo inverossímil diante dos depoimentos coerentes dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. 8. Os depoimentos dos policiais militares constituem elemento probatório lícito e válido, não havendo nos autos qualquer indício de que tenham buscado prejudicar o acusado injustamente ou forjar as circunstâncias do flagrante. 9. A quantidade de droga apreendida (mais de 1kg de maconha), somada à apreensão de balança de precisão, evidencia a destinação comercial dos entorpecentes, sendo prescindível a efetiva visualização de atos de mercancia, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
apreendida, com fulcro no artigo 42 da Lei de Drogas, bem como diante das circunstâncias expostas acima.
Ora, pela leitura do trecho acima, verifica-se que a referida minorante foi aplicada, porque o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que o acusado preenchia os requisitos legais, não podendo tal benefício ser afastado em razão da quantidade de entorpecentes apreendida, bem como a apreensão, também, de balança de precisão.
Assim, para se acolher a tese de que ele se dedica a atividade criminosa, para afastar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.