DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO MARIA IMACULADA à decisão de fls — AREsp AREsp 3244520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO MARIA IMACULADA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o CPC/2015, art.
- No caso concreto, a omissão incide sobre elemento fático-processual central ao deslinde da controvérsia recursal: a existência de cadeia anterior de representação processual, expressamente indicada pela embargante em petição tempestivamente protocolada para saneamento do vício apontado.
- A certidão para saneamento de óbice consignou a necessidade de comprovação da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de quem subscreveu o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO MARIA IMACULADA à decisão de fls. 692/693, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o CPC/2015, art. 1.022. No caso concreto, a omissão incide sobre elemento fático-processual central ao deslinde da controvérsia recursal: a existência de cadeia anterior de representação processual, expressamente indicada pela embargante em petição tempestivamente protocolada para saneamento do vício apontado.
A certidão para saneamento de óbice consignou a necessidade de comprovação da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de quem subscreveu o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial. Em resposta, a embargante informou que tal cadeia se encontrava nos autos originários, às fls. 120/121 e 210/213 do processo nº 0008293-38.2003.8.26.0362. Essa indicação não foi genérica nem evasiva: apontou precisamente as folhas e o número do processo em que estavam a procuração originária e o substabelecimento ao patrono subscritor.
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Por analogia, e, por se tratar do processo originário nº 0008293- 38.2003.8.26.0362 digitalizado e sua forma de tramitação foi convertida para processo digital, aplica-se o artigo 1017, § 5º do CPC.
Logo, a subsunção jurídica é direta: se a parte, intimada para comprovar a regularidade de representação, indica precisamente a cadeia pretérita de poderes anteriormente outorgados e substabelecidos, constante dos autos originários, não se pode afirmar, sem exame desse acervo, que inexistia outorga anterior ao recurso. A decisão embargada, ao considerar apenas a procuração posterior juntada na oportunidade do saneamento, sem examinar a cadeia anterior expressamente indicada, incorreu em omissão sobre fato processual potencialmente modificativo da conclusão adotada.
O CPC/2015 adota orientação de cooperação e primazia do julgamento de mérito. Os arts. 4º e 6º impõem ao julgador e às partes atuação cooperativa para se alcançar decisão de mérito justa e efetiva. O art. 76 do CPC/2015, por sua vez, revela que a irregularidade de representação é vício, em regra, sanável, devendo-se oportunizar sua regularização. Já os arts. 188 e 277 do CPC/2015 positivam a instrumentalidade das formas, segundo a qual o ato será reputado válido quando alcançar sua finalidade e não houver prejuízo.
No ponto, a finalidade do saneamento de óbice era verificar se havia poderes válidos conferidos ao subscritor dos recursos. A embargante respondeu ao
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.