DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ICONIC LUBRIFICANTES S.A — AREsp AREsp 3244556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ICONIC LUBRIFICANTES S.A. (sucessora de IPIRANGA LUBRIFICANTES S.A.) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/4/2026.
- Ação: reparação de danos materiais, ajuizada por FAAL DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, em face de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. (sucessora de IPIRANGA LUBRIFICANTES S.A.), na qual requer a apuração e liquidação de prejuízos decorrentes de rescisão unilateral de contratos de distribuição.
- Decisão interlocutória: reconheceu a validade e a eficácia da cláusula de eleição de foro e determinou a remessa dos autos à Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ICONIC LUBRIFICANTES S.A. (sucessora de IPIRANGA LUBRIFICANTES S.A.) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/4/2026.
Concluso ao gabinete em: 24/6/2026.
Ação: reparação de danos materiais, ajuizada por FAAL DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, em face de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. (sucessora de IPIRANGA LUBRIFICANTES S.A.), na qual requer a apuração e liquidação de prejuízos decorrentes de rescisão unilateral de contratos de distribuição.
Decisão interlocutória: reconheceu a validade e a eficácia da cláusula de eleição de foro e determinou a remessa dos autos à Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por FAAL DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO QUE HAVIA RECONHECIDO A VALIDADE DA CLÁUSULA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por empresa de pequeno porte situada no Nordeste, contra decisão que reconheceu a validade e eficácia de cláusula de eleição de foro prevista em contrato de distribuição, determinando a remessa dos autos para o foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão celebrado entre empresas com evidente desequilíbrio técnico-econômico, quando demonstrada a hipossuficiência da parte agravante e a dificuldade concreta de acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula de eleição de foro em contratos civis ou empresariais é válida em regra, podendo ser afastada quando presentes cumulativamente: (i) contrato de adesão; (ii) hipossuficiência da parte aderente; e (iii) dificuldade de acesso à justiça.
4. O contrato analisado apresenta características típicas de contrato de adesão, elaborado unilateralmente pela parte agravada, sem possibilidade de negociação por parte da agravante.
5; Restou evidenciada a hipossuficiência econômica, técnica e estrutural da agravante, empresa familiar de pequeno porte com atuação regional, em contraste com a agravada, integrante de grupo econômico nacional.
6. A manutenção da cláusula compromete o acesso à justiça, diante das dificuldades operacionais e financeiras
[trecho intermediário suprimido]
i) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; ii) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e ii) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. Sendo que a simples desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza a automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. Julgados do STJ.
6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à nulidade da cláusula do foro de eleição na hipotese, considerando os requisitos da jurisprudência do STJ (contrato de adesão, aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente - de forma técnica, econômica ou jurídica - e difculdade de acesso à justiça), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.