DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3244584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- 240-241, e-STJ): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Resultado indicado
Apelação cível da parte autora conhecida e, no mérito, negado provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 240-241, e-STJ):
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIDA A INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ OU VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação visando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade de débito referente a contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dobrada dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, mas negou o pedido de indenização por danos morais, sob o entendimento de que não houve comprovação de ofensa à esfera moral da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida do empréstimo consignado e se são devidos danos morais e a restituição dobrada dos valores descontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora comprovou hipossuficiência econômica, o que lhe garante o direito à gratuidade de justiça. 4. A instituição financeira não apresentou prova pericial para validar a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo, o que resultou na inexigibilidade do débito.
5. Os descontos no benefício previdenciário foram considerados indevidos, sendo devida a restituição simples dos valores, pois para a restituição em dobro é necessário comprovar má-fé na conduta do banco réu ou violação da boa-fé objetiva. 6. Não foram concedidos danos morais, pois as cobranças indevidas não atingiram a esfera moral da autora, configurando mero aborrecimento.
7. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível do banco réu conhecida e parcialmente provida para condenar a instituição financeira ao pagamento do indébito de forma simples.
9. Apelação cível da parte autora conhecida e, no mérito, negado provimento.
Tese de julgamento: Para a configuração de danos morais é necessária a comprovação da ocorrência de ofensa à esfera moral que ultrapasse o mero
[trecho intermediário suprimido]
sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.