DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3244594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por 76 OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A, com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1022 do CPC, e na incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, respectivamente.
- 302); (c) A aferição da omissão é anterior ao mérito e não demanda revolvimento fático, pois o retorno à origem é necessário para integralização do julgado e estabilização das premissas fáticas.
- Assevera, ainda, que, "sob qualquer ângulo que se observe, resta evidenciado que não se aplica o óbice da Súmula nº 7/STJ, motivo pelo qual não deve ser mantida a r. decisão, ora agravada, devendo ser conhecido o Agravo em Recurso Especial" (fl.
Resultado indicado
Assevera, ainda, que, "sob qualquer ângulo que se observe, resta evidenciado que não se aplica o óbice da Súmula nº 7/STJ, motivo pelo qual não deve ser mantida a r. decisão, ora agravada, devendo ser conhecido o Agravo em Recurso Especial" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 08826.08960.08961.13149., 08826.08893.10939.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por 76 OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, e na incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, respectivamente.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois:
(a) Houve omissão quanto (i) à inexistência de outros bens penhoráveis e insuficiência de bloqueios já realizados; (ii) à natureza, liquidez, disponibilidade e suficiência do crédito ofertado (cessão por escritura pública, valor histórico de R$ 100.000.000,00, sem gravames), confrontando as premissas do acórdão sobre ausência de precatório expedido e oferta em outras execuções; (iii) à distinção entre inexistência de ofício requisitório e inexistência/iliquidez do crédito, não enfrentada pelo acórdão recorrido;
(b) "os precedentes suscitados na r. decisão, ora agravada, não se aplicam ao caso em comento, pois tratam de hipótese em que a parte não tenha demonstrado o cometimento, ao menos em tese, pelo Tribunal de origem, de qualquer vício de fundamentação descrito nos artigos 1.022 e 489, §1º do CPC, ou, que o Tribunal tenha dirimido integralmente a lide e solucionado a controvérsia" (fl. 302);
(c) A aferição da omissão é anterior ao mérito e não demanda revolvimento fático, pois o retorno à origem é necessário para integralização do julgado e estabilização das premissas fáticas.
Assevera, ainda, que, "sob qualquer ângulo que se observe, resta evidenciado que não se aplica o óbice da Súmula nº 7/STJ, motivo pelo qual não deve ser mantida a r. decisão, ora agravada, devendo ser conhecido o Agravo em Recurso Especial" (fl. 315).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 86/89 - Grifou-se):
Como visto, cuida-se na origem de execução fiscal, em que a parte ré, ora agravante, se insurge contra decisão que determinou a sua intimação para que procedesse à substituição dos bens anteriormente ofertados.
Razão, contudo, não lhe assiste.
De início, ressalta-se
[trecho intermediário suprimido]
como foi mencionado no Acórdão recorrido, o ERJ recusou os créditos ao fundamento de que não há precatório expedido e de que os bens já foram ofertados em outras execuções fiscais (índice 000636 dos autos originários).
No mais, as razões que levaram ao entendimento antes firmado foram expressamente lançadas no julgado, não havendo fundamento para a interposição de embargos de declaração.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.