DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que não admitiu seu recurso especial, … — AREsp AREsp 3244600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO QUADRO PERMANENTE DO NOVO ESTADO.
- EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 125-126):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA. FISCAL MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR N. 41/81. EC N. 19/98. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO QUADRO PERMANENTE DO NOVO ESTADO. PERMANÊNCIA NO QUADRO EM EXTINÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença em que se julgou improcedente o pedido de condenação da União a enquadrá-la na Carreira da Receita Federal em cargo compatível com o de Fiscal Municipal do extinto Território Federal de Roraima, com o pagamento das diferenças remuneratórias.
2. A Constituição Federal, no ADCT, art. 14, § 2º, determinou a aplicação das mesmas normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia à instalação dos Estados de Roraima e Amapá. Nos termos dos arts. 18 e 19 da LC n. 41/81, o aproveitamento pelo novo Estado de Roraima dos servidores federais do ex-Território resultaria no enquadramento destes em três grupos distintos: (1) o dos servidores ativos, mediante opção, que se incorporaram ao Estado (art. 18 e parágrafo único); (2) o dos que passaram a integrar quadro em extinção, situação em que manteriam o vínculo com a União e exerceriam suas funções na qualidade de cedidos ao novo Estado (artigo 19); e (3) o dos servidores inativos, que, por sua vez, continuaram vinculados à União (artigo 19).
3. É assente a omissão da União em dar cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 31 da Emenda Constitucional n. 19/1998, fato este que viola frontalmente o princípio da isonomia, haja vista que a apelante, mesmo ostentando a condição de servidora pública federal, consoante norma constitucional expressa, não exerce as funções nem possui seus vencimentos equiparados aos demais servidores ocupantes de cargos equivalentes ao seu.
4. A Lei n. 8.460/92, portanto, ao alocar na tabela de vencimentos do Anexo II os servidores com a carreira de Auditoria do Tesouro Nacional e na tabela de vencimentos do Anexo III os servidores com carreiras provenientes das Leis n. 5.645/70 e 6.550/78, que, até então, eram equiparadas, justamente por pertencerem ao mesmo grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), violou o princípio constitucional da igualdade.
5. Em virtude do fato de não caber ao Poder
[trecho intermediário suprimido]
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não cabe a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pois a sentença que fixou a verba honorária de sucumbência foi publicada na vigência do CPC/1973.
Publique-se
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DAS LEIS 12.800/2013 E 13.681/2018. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.