DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por GERCINO LIMA DE SOUZA NETO contra decisã… — AREsp AREsp 3244605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por GERCINO LIMA DE SOUZA NETO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal daquela Corte nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- M. , que veio a óbito em decorrência das lesões sofridas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por GERCINO LIMA DE SOUZA NETO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal daquela Corte nos autos da Apelação Criminal n. 0700155-18.2023.8.02.0068.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob influência de álcool, ocorrido em 23/4/2023, por volta de 1h30min, no km 246 da BR-316, nas proximidades do Município de Atalaia/AL, envolvendo o veículo Renault Kwid Zen, placa QPF-8916, conduzido pelo acusado, e a motocicleta Honda CG 160 Fan, placa SAJ4I28, pilotada pela vítima A. D"P. N. M. , que veio a óbito em decorrência das lesões sofridas.
Interposta apelação pela defesa, o recorrente postulou a absolvição por insuficiência de provas quanto à culpa e ao nexo causal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que a dinâmica do acidente não teria sido suficientemente esclarecida e que a motocicleta da vítima poderia estar com o farol apagado. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria, alegando que a culpabilidade fora negativada de forma inidônea, por fundamento inerente ao tipo penal, e pleiteando a redução da fração empregada para a valoração das circunstâncias judiciais.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas conheceu da apelação defensiva e deu-lhe parcial provimento, tão somente para redimensionar a pena. O acórdão assentou que a materialidade delitiva estava comprovada pelo laudo de exame cadavérico, segundo o qual a vítima faleceu em decorrência de hemorragia aguda causada por instrumento contundente, compatível com acidente automobilístico. Quanto à autoria e à culpa, a Corte estadual destacou a existência de provas documentais, periciais e testemunhais, bem como a confissão do réu quanto à condução do veículo e à colisão, registrando, ainda, que o conjunto probatório demonstrou que o agravante conduzia veículo automotor sob influência de álcool, com resultado de 0,22 mg/L no teste do etilômetro e sinais externos de embriaguez constatados por agentes da Polícia Rodoviária Federal.
O acórdão recorrido consignou, ademais, que a perícia técnica concluiu que o réu trafegava na contramão da via, em desrespeito à sinalização,
[trecho intermediário suprimido]
culpa e o nexo causal.
Não se identifica, por fim, flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício. O agravante foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool, tendo as instâncias ordinárias apontado prova técnica, documental e testemunhal da dinâmica do acidente, da embriaguez, da condução na contramão e da relação causal entre a conduta imprudente e o óbito da vítima. A irresignação defensiva, embora juridicamente compreensível, não evidencia ausência absoluta de prova, teratologia ou violação manifesta ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, mas inconformismo com a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.