DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS CORREA FONTES NETO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3244613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS CORREA FONTES NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM DECLARAÇÃO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REQUERENTE - INADMISSIBILIDADE - EXEGESE DO DISPOSTO NO ART.
- 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS CORREA FONTES NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM DECLARAÇÃO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REQUERENTE - INADMISSIBILIDADE - EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 381, caput e III, e 382, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne a recusa administrativa e jurídica do recorrido na apresentação do contrato e demais documentos solicitados, o que implicou a não exibição e, por consequência, a não produção efetiva da prova, o que impõe a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários sucumbenciais na produção antecipada de provas, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre, que de maneira reiterada, este recorrente demonstrou que não houve cumprimento da produção antecipada de provas, haja vista a ausência da exibição dos documentos pretendidos (fl. 184).
Ato contínuo, fora interposto recurso de apelação, pleiteando a condenação da parte recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da pretensão resistida, como bem aduz, o entendimento do STJ acerca do tema. Dessa forma, a matéria foi devidamente prequestionada no recurso de apelação (fl. 184).
Conforme se extrai dos autos, este recorrente manifestou-se de maneira reiterada a recusa da recorrida no tocante a apresentação dos documentos. Dessa forma, a sentença HOMOLOGATÓRIA não poderia ter sido prolatada da maneira que foi lançada, uma vez que comprovada a resistência administrativa E jurídica, ou seja, a prova não foi produzida, denegando a plenitude da aplicação do art. 381, caput e III, bem como o 382 § 3º, in verbis: (fls. 184-185).
Ponderada a questão da denegação do cumprimento da produção antecipada de provas, a homologação sem a devida prova produzida, afasta o quanto suscitado pelo v. acórdão, qual seja, o § 4º do art. 382, do CPC: " " Uma vez que ao interromper o procedimento, sem que este chegue ao seu fim, caracteriza indeferimento da produção de provas, e ante a recusa ADMNISTRATIVA E JURÍDICA, há entendimento pacificado neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no que toca o cabimento de honorários advocatícios: Frisa-se, que o presente recurso NÃO REQUER O REEXAME
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.