DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TMP EXPORTAÇÃO… — AREsp AREsp 3244628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TMP EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls.
- 179-180): DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
- FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECEP.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TMP EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 179-180):
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA ICMS. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECEP. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA 266 DO STF. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE SEGURANÇA COM EFEITOS PREVENTIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
1. O pleito reside na determinação ao Estado de Pernambuco para se abster da cobrança do adicional de alíquota de 2% (dois por cento) do ICMS incidente sobre às operações internas e de importação da gasolina, e consequente restituição dos valores já pagos sob a alíquota de 27% (vinte e sete por cento).
2. Para o deslinde da questão de fundo, faz-se necessária a análise a respeito de eventual inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.523/2003 a qual instituiu o referido adicional de 2% (dois por cento), destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP); hipótese inviável pela via mandamental, conforme Súmula nº 266/STF e Recurso Repetitivo do STJ (R Esp 1119872/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, D Je 20/10/2010).
3. Também não pode ser concedida a segurança, visto que a Impetrante/Apelante busca a produção de efeitos patrimoniais retroativos, quais sejam, "compensação com o ICMS substituto e/ou restituível os valores indevidamente pagos a esse título desde o início desta exigência inconstitucional".
4. Observância da Súmula nº 271 do STF.
5. No mais, o pleito mandamental requer genericamente que o "Impetrado se abstenha de exigir da Impetrante a cobrança do adicional de alíquota de 2% previsto no art. 2º, inciso I, da Lei Estadual 12.523/2003", sendo impossível a concessão nestes termos, por implicar deferimento de ordem preventiva genérica e futura.
6. Ademais, não assistiria razão ao apelante, acaso superada a questão processual. Isto porque o STF já decidiu pela validação dos adicionais criados pelos Estados, destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, ainda que estivessem em desacordo com o previsto na EC 31/00.
7. Recurso de Apelação Improvido. Decisão Unânime.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 210-217).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 224-238), a parte recorrente alegou
[trecho intermediário suprimido]
alterar a conclusão do julgado.
2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.741/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, conheço em parte do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. 1. INADEQUAÇÃO DA VIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 2. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.