DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 3244682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- O INSS interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação e manteve a sentença que reconheceu como especial o intervalo de 06/07/1987 a 10/08/2015 por exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts e agente químico, concedendo aposentadoria especial ao autor.
- O INSS alegou, em suma, que a matéria estaria afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.209 do STF), que trata da possibilidade de reconhecimento de especialidade com fundamento na periculosidade para vigilantes, e que não seria possível reconhecer atividades especiais por exposição à eletricidade a partir de 1997.
Resultado indicado
Agravo Interno do INSS IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100., 00195.06094.06100., 00195.06181.06182., 00195.06173.06177.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 339/340):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. TEMA 1.209/STF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O INSS interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação e manteve a sentença que reconheceu como especial o intervalo de 06/07/1987 a 10/08/2015 por exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts e agente químico, concedendo aposentadoria especial ao autor. O INSS alegou, em suma, que a matéria estaria afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.209 do STF), que trata da possibilidade de reconhecimento de especialidade com fundamento na periculosidade para vigilantes, e que não seria possível reconhecer atividades especiais por exposição à eletricidade a partir de 1997.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento à Apelação do INSS deve ser reformada, (i) em razão da alegação de sobrestamento do feito pelo Tema 1.209 do STF; e (ii) em razão da alegação de impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente eletricidade (tensão superior a 250 volts) a partir de 1997.
III. Razões de decidir
1. Inaplicabilidade do Tema 1.209/STF: O Tema 1.209 do STF (que discute a aposentadoria especial para vigilantes que comprovem exposição a atividade nociva com risco à integridade física) não se aplica ao reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade acima de 250 volts, como no caso em tela, destinando-se apenas às atividades de vigilante posteriores a 1995.
1. Reconhecimento da atividade especial por eletricidade: O PPP atesta a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts em todo o intervalo reconhecido (06/07/1987 a 10/08/2015). A jurisprudência reconhece que a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts devidamente comprovada deve ser considerada atividade especial.
IV. Dispositivo
1. Agravo Interno do INSS IMPROVIDO.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209; STJ, AgInt no R Esp n. 1.831.566/PR.
Os embargos de declaração opostos (fls. 343/350) foram rejeitados (fls. 366/367).
Nas razões do recurso especial, a Autarquia ora
[trecho intermediário suprimido]
PPP atesta a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ao longo de todo o intervalo das atividades, além de exposição a agente químico, na forma de poeira total e poeira de ferro. A exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts devidamente comprovada deve ser considerada atividade especial, nos termos da fundamentação."
Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada.
Destarte, não é possível rever toda essa compreensão sem o revolvimento de fatos e provas.
Assim, a c ontrovérsia não se limita a uma questão puramente de direito, apta a ser examinada em sede de recurso especial e, por isso, inafastável o óbice disciplinado pela Súmula 7/STJ, como bem concluiu a decisão combatida.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.