DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MIGUEL RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso es… — AREsp AREsp 3244706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MIGUEL RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação do art.
- Alega, em síntese, que considerando todas as enfermidades que assolam o agravante, demonstra-se que não se faz indicado submetê-lo ao cárcere, desconsiderando a sua saúde havendo a possibilidade deste cumprir a pena em regime domiciliar com (ou sem) monitoramento (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MIGUEL RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0019131-61.2025.8.26.0041.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação do art. 117, I e II da Lei n. 7.210/1984.
Alega, em síntese, que considerando todas as enfermidades que assolam o agravante, demonstra-se que não se faz indicado submetê-lo ao cárcere, desconsiderando a sua saúde havendo a possibilidade deste cumprir a pena em regime domiciliar com (ou sem) monitoramento (fl. 83).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 136/139), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 142/161).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo (fls. 184/191).
É o relatório.
O agravo deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do recurso especial.
O Tribunal a quo concluiu que (fls. 67/71):
..
Ademais, acerca das enfermidades alegadas, primeiro, não há laudo médico recente apontando o CID de cada uma delas, com indicação do respectivo tratamento e da necessidade deste ser realizado fora do estabelecimento prisional.
O que há, na verdade, é uma série de exames não juntados aos autos, apenas salvos em "nuvem", os quais datam de anos anteriores e apontam, em alguns casos, para certas alterações.
Não há nada que ateste as doenças alegadas de forma inequívoca e definitiva, ou mesmo que estabeleça determinado tratamento atual. A título de exemplo, a i. defesa aponta a existência de "disfunção do ventrículo esquerdo", quando o ecocardiograma com mapeamento de fluxo a cores, realizado em 2018, indica que ela é discreta e que a alteração é mínima: ..
Quanto à hérnia apontada, o sentenciado, em 2019, alegava tê-la havia cerca de 5 anos, ou seja, desde 2014, e sua correção se deu naquele ano, em cirurgia eletiva, sem intercorrências: ..
Quanto à catarata, além de se tratar de procedimento médico cotidiano, a documentação data de 2022, havendo apenas exames pré-operatórios e alta médica no link disponibilizado.
No mais, pelas receitas médicas trazidas pela i. defesa, os tratamentos, à época em que foram prescritos, eram medicamentosos, e, portanto, poderiam ser ministrados no estabelecimento prisional, não havendo nenhuma notícia atual de alteração desse cenário.
Deste modo, não há
[trecho intermediário suprimido]
infere-se que a Corte de origem, soberana na análise aprofundada das provas, apontou elementos idôneos e judicializados para demonstrar a inviabilidade da prisão domiciliar.
Assim, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela prisão domiciliar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.041.250/PI, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; e, AgRg no AREsp n. 2.986.375/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Súmula 7/STJ IMPOSSIBILIDADE.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.