DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JURANDIR JOAO DANIEL à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3244747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JURANDIR JOAO DANIEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
- APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA AUTORA E PELO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO REFERENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PARA OS ANOS DE 2017 E 2018, COM JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12775.12801.12925.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JURANDIR JOAO DANIEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. I. CASO EM EXAME: I. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA AUTORA E PELO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO REFERENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PARA OS ANOS DE 2017 E 2018, COM JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. NO RECURSO DO RÉU, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR JUNTADA DE DOCUMENTO COM A RÉPLICA; (II) O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 2. NO RECURSO DA AUTORA, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS A JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A RÉPLICA É ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DESDE QUE NÃO SE TRATE DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO HAJA MÁ-FÉ NA OCULTAÇÃO E SEJA OUVIDA A PARTE CONTRÁRIA. 2. O MOMENTO DA JUNTADA DO CONTRATO, ANTERIOR À FASE INSTRUTÓRIA, NÃO PREJUDICOU A DEFESA DA PARTE DEMANDADA, QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A NATUREZA DO CONTRATO, LIMITANDO-SE A QUESTIONAR O MOMENTO PROCESSUAL DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. 3. O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA MERECE ACOLHIMENTO, POIS O RÉU DEMONSTROU SATISFATORIAMENTE A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. 4. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL, PREVISTA NO ART. 99, §3º DO CPC, NÃO FOI AFASTADA POR ELEMENTOS QUE EVIDENCIASSEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. 5. OS JUROS DE MORA, EM SE TRATANDO DE DÍVIDA LÍQUIDA COM TERMO CERTO, DEVEM INCIDIR DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA, CONFORME DISPÕE O ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 2. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA (fl. 127).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, no que
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.