DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VERONICA HOLTSCHMIDT PEDROSA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3244774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VERONICA HOLTSCHMIDT PEDROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO NÃO VERIFICADA.
- NÃO HÁ PROVA DO IMPRESCINDÍVEL NEXO CAUSAI ENTRE A QUEDA DA AUTORA NA ESCADARIA DO PRÉDIO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (E AS CONSEQÜÊNCIAS DAÍ DECORRENTES) E A CONDUTA DA UNIÃO RELATIVA À SINALIZAÇÃO, ISOLAMENTO E SEGURANÇA NA OBRA EXISTENTE NO LOCAL.
Resultado indicado
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VERONICA HOLTSCHMIDT PEDROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATÉRIAS. OBRA. QUEDA EM ESCADARIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO NÃO VERIFICADA. 1. NÃO HÁ PROVA DO IMPRESCINDÍVEL NEXO CAUSAI ENTRE A QUEDA DA AUTORA NA ESCADARIA DO PRÉDIO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (E AS CONSEQÜÊNCIAS DAÍ DECORRENTES) E A CONDUTA DA UNIÃO RELATIVA À SINALIZAÇÃO, ISOLAMENTO E SEGURANÇA NA OBRA EXISTENTE NO LOCAL. 2. TAMBÉM NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SOCORRO ADEQUADO. AO CONTRÁRIO, A PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL REFERE QUE O BOMBEIRO DO PRÉDIO PRESTOU OS PRIMEIROS SOCORROS E CHAMOU O SAMU, SENDO QUE A PROVA TESTEMUNHAI INDICA QUE TAL BOMBEIRO FICOU COM A AUTORA ATÉ A AMBULÂNCIA CHEGAR. ALÉM DISSO, HÁ CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA ENVIADA PELA AUTORA AO MINISTÉRIO DA FAZENDA MENCIONANDO O PROFISSIONALISMO DO BOMBEIRO SOCORRISTA. 3. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO (fl. 105).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão específica na sinalização e isolamento de obra em prédio público, em razão de acidente de queda nas escadarias que ocasionou fraturas e internação, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão incorre em violação direta aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública por omissão específica, exigindo prova de culpa e nexo direto em desconformidade com a teoria do risco administrativo adotada pelo STJ (fls. 125).
Conforme jurisprudência consolidada, a responsabilidade do Estado em casos de omissão específica é objetiva, bastando a demonstração de (i) dever legal de agir, (ii) dano e (iii) nexo entre a omissão e o evento danoso, sendo desnecessária a prova de culpa (fls. 125).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Estado tem responsabilidade civil por danos causados por obras mal sinalizadas, seja por ação ou omissão na sinalização, essa responsabilidade pode ser tanto objetiva, quando há falha na prestação do serviço público, quanto subjetiva, quando há comprovação de culpa do agente público, em casos de acidentes decorrentes da falta de sinalização adequada o
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.