DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLINE ALVES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3244784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLINE ALVES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art.
- 1.022 do CPC, pela omissão em matéria de lei federal essencial, que "silenciou-se a respeito do pedido de concessão da Justiça Gratuita, que era fundamental para a exigibilidade de tal condenação" (fl.
Resultado indicado
O Tribunal nem mesmo levantou qualquer suspeita ou indício de que a Recorrente teria condições de arcar com os custos do processo que foi extinto (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLINE ALVES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, pela omissão em matéria de lei federal essencial, que "silenciou-se a respeito do pedido de concessão da Justiça Gratuita, que era fundamental para a exigibilidade de tal condenação" (fl. 425).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da concessão e do deferimento tácito da gratuidade da justiça, com extensão dos efeitos e afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais, em razão de ter sido formulado pedido de justiça gratuita por pessoa física e não haver indeferimento expresso nem análise prévia da presunção legal de hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:
A Apelante, em sua contestação formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ressaltando que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. O pedido sequer foi apreciado até a presente data pelo magistrado em primeira instância. Nesse contexto, há de se reconhecer o deferimento tácito do pedido, ante a falta de indeferimento expresso da benesse (fls. 426).
Assim, afigura-se legitimamente plausível a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, para o fim de se reconhecer o deferimento tácito da extensão do benefício da gratuidade da Justiça, até que haja prova em sentido contrário ao da hipossuficiência alegada, nos autos de origem (fls. 428).
Esta decisão, embora resolva a controvérsia sobre a sucumbência com base no princípio da causalidade no rito especial da busca e apreensão (ponto que não é objeto direto deste recurso), cria uma nova violação ao direito federal ao ignorar o status financeiro da parte condenada, pessoa natural que pleiteava a gratuidade. O Tribunal nem mesmo levantou qualquer suspeita ou indício de que a Recorrente teria condições de arcar com os custos do processo que foi extinto (fls. 428).
Deste modo, a condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais, sem a prévia manifestação
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.